ANVISA negou recurso administrativo e a Justiça negou recurso judicial
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 confirmou, na última quinta-feira (22), a decisão da 1º Instância que manteve o auto de infração, lavrado em 2004, e a penalidade de multa, no valor de R$ 10 mil, aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA à empresa Empreendimentos Pague Menos S/A, por irregularidades em propaganda de medicamentos.
A empresa alegou que o auto de infração era nulo, pois segundo ela, a ANVISA não teria competência para lavrar o auto; a instituição autuante teria informado o endereço incorreto da autuada; e os fatos narrados não correspondem à realidade, além da ilegalidade da multa aplicada.
O relator, desembargador federal convocado Bruno Leonardo Câmara Carrá, entendeu que a ANVISA é competente para lavrar auto da infração e que, apesar do erro cometido na indicação do endereço da empresa, não houve prejuízo, pois há dados suficientes identificando-a. O magistrado afirmou também que a Administração Pública exerceu o poder de polícia (atribuição de fiscalizar, regulamentar e aplicar sanções) de modo regular.
A empresa do ramo de farmácias Pague Menos foi autuada, em fevereiro 2004, em razão de ter feito propaganda dos medicamentos AAS Infantil, Cáscara Sagrada Bionayus, Melagrião, Cewin, Caladryl, Anador, Saridon, Dórico, Supradyn e Energil sem observação da legislação vigente. A rede de farmácias divulgou a “Promoção me leva que eu vou” em grandes jornais de circulação no Nordeste, sem incluir o número de registro dos medicamentos, tampouco a contra-indicação principal e a advertência obrigatória.
A multa prevista para a transgressão varia de R$ 1 mil a R$ 100 mil. A empresa recorreu administrativamente, alegando que a Coordenadoria de Decisão Prévia de Contencioso da ANVISA negou o requerimento de anulação do auto de infração. A empresa pagou a multa e ajuizou ação para restituir o valor pago. A sentença negou o pedido e a empresa apelou ao Tribunal.
AC 457245 (CE)
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 – comunicacaosocial@trf5.jus.br
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