Por José Francisco Turco
A 6ª Câmara do TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, não acolheu agravo de petição (espécie de recurso em que se questionam os valores ou condições da condenação) apresentado por empregadores rurais, que tentavam homologar acordo já rejeitado pela Justiça do Trabalho, por considerar que houve renúncia de direitos por parte do trabalhador.
O reclamante, que ajuizou a ação trabalhista em maio de 2004, após ser demitido de uma fazenda pertencente aos executados, alega que foi contratado em 1995 para trabalhar como motorista. Entre outras queixas, o trabalhador afirma que, embora tenha sido contratado para uma função específica, fazia todos os serviços existentes na propriedade, inclusive excedendo diariamente seu horário normal de trabalho, sem a devida remuneração. Sustenta, ainda, que os reclamados, com o intuito de se esquivarem dos recolhimentos fiscais e previdenciários, emitiam dois recibos de pagamento. Em um deles constava o valor relativo ao salário e às horas extras. O outro trazia horas complementares e as chamadas horas de trator. Segundo o autor, na realidade a soma desses valores corresponderia somente ao seu salário.
A decisão da Vara do Trabalho (VT) de Teodoro Sampaio – município da região de Presidente Prudente –, a qual condenou os reclamados a pagarem diversas verbas trabalhistas, foi alvo de recurso anterior ao Tribunal. Nele, o primeiro reclamado alegou que não estava correta a sentença ao determinar a soma dos dois recibos de pagamento e que a jornada de trabalho do reclamante foi fixada por presunção, tomando por base as informações de testemunhas do trabalhador. O segundo réu, por sua vez, afirmou que efetuava corretamente os recolhimentos previdenciários e do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e que as horas extras concedidas na sentença são indevidas, uma vez que teriam sido pagas. Argumentou ainda que o atraso no pagamento das verbas rescisórias se deu por culpa exclusiva do reclamante.
Após a Secretaria da VT de Teodoro Sampaio atualizar o cálculo bruto da dívida em R$ 145.153,95, em novembro de 2008, as partes apresentaram petição noticiando um acordo, no qual o segundo reclamado se comprometia a pagar cerca de R$ 36 mil, em quatro parcelas mensais. O Juízo de origem, no entanto, não homologou a composição, entre outras fundamentações “por afronta ao princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas”, e ordenou o prosseguimento da execução provisória, determinando a comprovação do eventual pagamento de parcelas estipuladas no acordo, para que esse valor fosse descontado do saldo remanescente da execução.
Para a relatora do agravo no Tribunal, a desembargadora Ana Maria de Vasconcellos, ainda que caiba ao magistrado a incumbência de fomentar o entendimento – na linha das várias semanas de conciliação promovidas pelo Judiciário – a homologação do acerto não é “um mero ato mecânico”, constituindo-se, “mais e ainda, dever do juízo o exame do conteúdo do acordo, o controle da sua conveniência, o esclarecimento das partes, a fiscalização da regularidade dos seus aspectos formais, o zelo pela discriminação das parcelas previdenciárias e fiscais”.
Para a magistrada, as transações havidas na Justiça do Trabalho só são legítimas à medida que as partes se componham visando anular riscos advindos do litígio. “No presente caso, restou configurada a renúncia dos direitos, porquanto não pode subsistir a ‘conciliação’ no valor de R$ 36 mil, aproximadamente, diante do título judicial de mais de R$ 145 mil, caracterizando-se a coação econômica sofrida pelo reclamante, que pretende o fim do processo que se ‘arrasta’ há mais de cinco anos.” (Processo 147-2004-127-15-AP)
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