Em acórdão da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Luiz Carlos Gomes Godoi entendeu que o dever de indenizar decorre da culpa daquele que originou a violação, em sentido amplo, conforme a previsão contida no Código Civil, artigo 927.
O magistrado desenvolve seu entendimento afirmando, inicialmente, que “o direito à indenização por dano moral, como consabido, encontra sua gênese na Constituição, em cujo artigo 5º, inciso X, é garantida como proteção da personalidade.”
Dessa forma, se o caso trazido no processo sob análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas expressamente na lei – daí o sentido amplo da culpa – o dever de indenizar a vítima do dano recai sobre o violador conforme a previsão contida no artigo 927 do atual Código Civil, em vigor desde 2002.
O empregado que moveu a ação analisada pela turma afirmava ter sido ofendido em razão de ser portador de deficiência auditiva, o que lhe causava mágoa e constrangimento. No entanto, tais circunstâncias não ficaram robustamente comprovadas nos autos, sendo que a empregadora afirmou que as brincadeiras de que foi alvo o empregado foram esporádicas e eventuais.
Houve, inclusive, prova testemunhal nos autos no sentido de que essas eram coibidas pelo superior hierárquico do empregado.
Assim, foi rejeitada a tese de dano moral em favor do empregado, por unanimidade de votos.
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(Proc. 02078.0071.2009.5.02.0011 – RO)
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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