quarta-feira, 30 de novembro de 2011

TRT 15.ª Região: União é condenada a arcar com dívida trabalhista de empresa de vigilância

Por José Francisco Turco

Configurada a inadimplência da primeira reclamada, o tomador, responsável subsidiário, não tem amparo para invocar o benefício de ordem (pagamento da dívida pelo usuário do serviço terceirizado apenas após extintas todas as possibilidades de o devedor principal saudá-la), devendo responder pela execução dos débitos trabalhistas. Assim decidiu por unanimidade a 1ª Câmara do TRT da 15ª Região, ao negar provimento a agravo de petição (espécie de recurso em que se discute valores ou condições da execução) apresentado pela União. A sentença, que está sendo executada pela 2ª Vara do Trabalho (VT) de Limeira, julgou parcialmente procedentes os pedidos do reclamante, condenando a primeira ré, uma empresa de vigilância e segurança, e, subsidiariamente, a União, ao pagamento de diversos títulos ao trabalhador. Entre outros itens apresentados no agravo, o ente público alega que o juízo de origem indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica (medida tomada para que os proprietários da empresa empregadora arquem com os valores da condenação com seu patrimônio pessoal) da primeira reclamada.

A relatora do acórdão, a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, ressaltou que, nos autos, não há bens passíveis de constrição em nome do primeiro reclamado, “tendo tal circunstância sido confirmada pelas certidões apresentadas”. Em seu voto, a desembargadora reproduziu trecho da decisão da VT ao julgar embargos à execução, apresentados pela segunda reclamada, evidenciando que é “notória a situação de insolvência de referida empresa, tendo em vista que, somente nesta Vara do Trabalho, há inúmeras execuções em face dela sem alcançar sucesso”.

Assim sendo, destacou Tereza Asta, tornou-se inviável o prosseguimento da execução em relação ao devedor principal, “fazendo com que o juízo de origem acertasse ao determinar a continuidade da execução, tendo como responsável o devedor subsidiário”. Para a relatora, o juiz que proferiu a sentença agiu corretamente ao indeferir o requerimento de despersonalização da pessoa jurídica do primeiro reclamado, pois considerou “patente nos autos a incapacidade econômica da devedora principal em responder à presente demanda, sendo plenamente justificável o prosseguimento da execução em face da segunda litisconsorte passiva, responsável subsidiariamente”.

Por fim, reforça a magistrada, devido “à natureza alimentar do crédito trabalhista, não se pode compelir o trabalhador a receber seu crédito pelo caminho mais difícil, quando há título exequendo em seu favor que pode ser quitado pela responsável subsidiária, notadamente porque esta, após suportar o pagamento da dívida trabalhista, poderá exercitar seu direito de regresso contra o devedor principal e respectivos sócios, inexistindo violação ao preceituado no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal de 1988”. (Processo 397-2004-128 AP)




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