quarta-feira, 30 de novembro de 2011

TRT 15.ª Região: 11ª Câmara mantém condenação de entidade beneficente por assédio moral

Por Patrícia Campos de Sousa

A 11ª Câmara do TRT da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário interposto por entidade beneficente na área da saúde que pretendia reformar sentença proferida pela Vara do Trabalho (VT) de Indaiatuba, município da Região Metropolitana de Campinas. A VT condenou a instituição – que cuida de dependentes químicos e portadores de transtornos mentais – a indenizar a autora da ação por desmoralização profissional, e o colegiado de segunda instância confirmou o valor da indenização por dano moral arbitrado pelo juízo de primeiro grau, fixado em dez vezes a remuneração que a reclamante recebia à época dos fatos.

Na petição inicial, a trabalhadora afirmou ter sido vítima, em seu ambiente de trabalho, de assédio moral, submetida, por seus chefes, a uma situação de isolamento e desmoralização profissional que, segundo ela, visava à sua perturbação emocional, com o objetivo final de persuadi-la a “pedir a conta”. Com formação superior em enfermagem, a reclamante alegou que, mesmo tendo sido contratada para cargo de chefia, foi unilateralmente transferida para uma sala “abandonada e em total desuso” no pátio do estabelecimento hospitalar, onde suas funções “se limitavam a dar água para os pacientes”. Ela afirmou também ter tido suas chaves de acesso aos quartos dos internados confiscadas. Disse ainda ter sabido que os funcionários haviam sido orientados a não lhe dirigirem a palavra, situação que lhe foi revelada, segundo a reclamante, pelos próprios colegas. Sustentou, por fim, ter sido “coagida a assinar um documento, ao que parece uma renúncia de mandato da CIPA ou de direito à estabilidade”.

A defesa negou a contratação da autora como enfermeira-chefe ou coordenadora da enfermagem, qualificando de “absurdas e inverídicas” as alegações sobre o assédio moral. Alegou que o posto de enfermagem localizado no pátio “tem tanta importância quanto os demais” e destacou o fato de a autora não ter nominado os chefes que teriam praticado as perseguições, com os quais, inclusive, admitiu expressamente não manter contato pessoal. Para a recorrente, não houve pedido de demissão da trabalhadora, mas sim sua dispensa sem justa causa. A instituição alegou também ter a reclamante assinado documento renunciando à estabilidade sindical, “não tendo sido demonstrada a existência de nenhum vício na manifestação de vontade”. Argumentou finalmente que a estabilidade garante o emprego, não a indenização, “mesmo porque não se trata de garantia individual, mas da categoria”.

Em seu julgamento, a 11ª Câmara seguiu o voto do relator do processo no TRT, desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, confirmando a sentença condenatória proferida em primeira instância. De acordo com o magistrado, embora não tenha sido cabalmente comprovada a suposta orientação dos chefes da reclamante para que os demais empregados não falassem com ela, e a trabalhadora não tenha respondido à indagação sobre quais seriam os assediadores – segundo o juízo de primeiro grau, provavelmente em função de a depoente estar “visivelmente emocionada” e, conforme alegado, não se sentir preparada para dar a resposta, “por relembrar fatos que lhe causaram sofrimento” –, as testemunhas corroboraram as demais alegações da autora, tanto no que se refere à transferência para trabalho inferior à sua qualificação, como no tocante ao confisco das chaves e da cassação dos poderes de coordenação que lhe eram próprios. “Nesse contexto, perdem relevância a confissão da reclamante de que não mantinha contato com seus superiores e a divergência probatória a respeito da precariedade do serviço de enfermagem desenvolvido no pátio, mostrando-se acertado o deferimento da indenização por dano moral”, assinalou o relator.

O colegiado também indeferiu o pleito de conversão da indenização em retorno ao trabalho. Segundo esclareceu o voto do relator, “considerando-se o reconhecimento do assédio moral, impossível acatar a tese recursal de que a renúncia à estabilidade da CIPA foi manifestada sem nenhum vício de consentimento. Ademais, no documento citado a reclamante afirmou que estava se ‘demitindo da CIPA’, não tendo sido expressa sobre a renúncia à estabilidade. Ainda que – tal como sustentado nas razões recursais – a estabilidade garanta o emprego, não a indenização, no caso dos autos restou evidente a incompatibilidade que desaconselha a reintegração, nos moldes do artigo 496 da CLT”. (Processo 1780-2007-077-15-00-3 RO)



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