Por José Francisco Turco
Trabalhador de uma indústria alimentícia não obteve sucesso em recurso interposto no TRT da 15ª Região, que tem sede em Campinas, na tentativa de modificar sentença da Vara do Trabalho de Tatuí, onde ajuizou reclamação trabalhista pedindo indenização por danos morais. O autor alegou que foi acusado injustamente do furto da carteira de um colega de trabalho e que, por conta disso, sofreu humilhações. Segundo a decisão de origem, “não restou comprovado que houve ofensa aos direitos da personalidade do reclamante porquanto o depoimento de sua testemunha somente esclareceu que houve na reclamada comentários desinformados sobre os esclarecimentos prestados pelo autor”.
Relatando o processo, distribuído para a 3ª Câmara do Tribunal, a juíza convocada Luciane Storel da Silva leciona que haverá dano moral quando houver dano à personalidade ou aos atributos da pessoa. “Assim, a apuração dos fatos que chegam ao conhecimento do empregador não pode levar automaticamente à indenização por danos morais, sob pena de cercear o direito potestativo dos empregadores.”
No entendimento da magistrada, “a configuração do dano moral somente será possível caso as informações apuradas nos atos imediatamente anteriores à apuração sejam divulgadas a pessoas que não precisassem delas tomar conhecimento, o que significaria agir fora dos limites do exercício regular de direito”. Em seu depoimento, o reclamante disse ter encontrado no banheiro da empresa a carteira perdida ou furtada, vindo a guardá-la, para somente depois entregá-la na portaria. “Tais fatos chegaram ao conhecimento do empregador, que convocou o empregado e, em reunião fechada no setor de RH, com a presença de três pessoas, fez as apurações necessárias, sendo lavrado o documento de folhas 70 [do processo]”, descreve a relatora no acórdão.
A testemunha do trabalhador, prosseguiu Luciane, esclareceu que o RH fica em prédio separado da linha de produção. “Em momento algum há imputação de ilícito ao reclamante, tanto que ele foi dispensado sem justa causa. De outro lado, quanto à apuração dos fatos, a reclamada o fez em ambiente separado dos demais empregados, na presença apenas de três pessoas, não sendo feita qualquer divulgação dos fatos nas suas dependências”, observou a juíza. “De tudo o que consta dos autos, não tenho dúvidas de que a reclamada realizou a apuração dos fatos que entendia pudessem culminar na dispensa com justa causa de seu empregado no exercício regular de seu direito, não havendo provas de que deu indevida publicidade aos fatos.”
A magistrada foi seguida em seu voto pelos demais componentes da Câmara. (Processo 1204-2008-116-15- RO)
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