O Grupo de Câmaras de Direito Público do TJ, com o objetivo de compor e prevenir divergência em torno da questão do direito a adicional de insalubridade a servidor público que atua em função não enquadrada na Norma Regulamentar n. 15 da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho, apreciou recurso interposto por uma servidora do município de Imaruí, que exerce a função de merendeira e teve pleito dessa natureza negado em primeira instância.
Por votação unânime, em apelação sob a relatoria do desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, o grupo deu provimento ao recurso, por entender possível o recebimento do adicional de insalubridade em função não contemplada na NR15, desde que amparado em laudo pericial e comprovada a indisponibilidade de equipamentos de proteção individual.
A decisão alterou posicionamento majoritário até então adotado pelo TJ em casos similares. O desembargador Luiz Cézar Medeiros alinhou-se ao novo entendimento. “Não se mostra justo e acertado considerar-se abstratamente salubre uma atividade em que, no caso concreto, a prova técnica demonstra a nocividade à saúde do trabalhador”, anotou. (Ap. Cív. n. 2011.044045-9)
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