Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Rovirso Aparecido Boldo entendeu que a verba denominada “direito de arena” deve ser considerada como parcela de natureza eminentemente salarial.
A referida verba está prevista no artigo 5º, inciso XXVIII, alínea “a”, da Constituição, e assegura “a proteção à participação individual em obras coletivas e a reprodução da imagem e voz humanas, inclusive em atividades esportivas”.
Com vistas à regulação desse preceito constitucional, o artigo 42, da Lei nº 9.615/98 (cuja redação foi alterada pela Lei nº 12.395/11), que regula e dá providências relativas ao Desporto, prevê como direito de arena a prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, fixação, emissão, transmissão, retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem as entidades de prática desportiva.
Por sua vez, o parágrafo 1º do mesmo artigo prevê que 5% da receita obtida como direito de arena será repassado ao sindicato de atletas profissionais, estes que serão responsáveis por um segundo repasse aos atletas participantes do evento que originou o direito de arena, como parcela de natureza civil.
O desembargador afirma, portanto, que a verba decorre de relação de emprego, uma vez que visa remunerar a participação do atleta profissional nos espetáculos esportivos. No caso analisado pela turma, o empregado é jogador profissional de futebol, e ajuizou ação trabalhista por entender que não lhe haviam sido pagas corretamente as parcelas decorrentes do direito de arena.
Por unanimidade de votos, o recurso do atleta foi provido nesse sentido, reconhecendo-lhe o direito às diferenças da verba em questão, porém o foi parcialmente, eis que há tendência jurisprudencial na equiparação do direito de arena à gorjeta para efeito remuneratório, já que é paga por terceiros por meio de negociação com os clubes participantes. Por isso, admite-se a aplicação, por analogia, da Súmula nº 354, do TST, “para limitar os reflexos às férias, gratificações natalinas e depósitos fundiários.”
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(Proc. 00015.8538.2010.5.02.0008 – RO)
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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