A 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Itajaí, que julgou improcedente pedido de reparação de danos ajuizado por Sílvia Regina Alves contra o município de Itajaí e o Estado de Santa Catarina. A autora foi atingida por uma bala perdida durante uma festa de carnaval de rua, organizada pelo município de Itajaí. Sílvia sustentou que a municipalidade foi negligente na organização do evento, e que o Estado não disponibilizou policiais militares para efetuar a segurança no local. O município considerou que tal cobrança deve ser dirigida ao autor do fato. Já o Estado alegou não ter responsabilidade pelo ocorrido.
“A Administração Pública só poderá vir a ser responsabilizada por esses danos se ficar provado que, por sua omissão genérica ou atuação deficiente, concorreu decisivamente para o evento, deixando de realizar obras que razoavelmente lhe seriam exigíveis, ou de tomar providências que lhe seriam possíveis”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço.
O magistrado acrescentou que os demais elementos constantes dos autos não permitem concluir que a municipalidade ou mesmo o Estado agiram com negligência no caso. “O local onde ocorreu o infausto acontecimento era aberto ao público em geral e, portanto, seria extremamente dificultoso para a Administração Pública cercar-se das providências necessárias para evitar o sinistro. Situação diversa seria se a polícia tivesse presenciado o incidente e nada fizesse a respeito ou, ainda, se chamada após o ocorrido, lá não comparecesse para prestar os auxílios pertinentes”. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2008.034534-8)
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