Em acórdão da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a juíza convocada Eliane Pedroso entendeu que a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do CPC, é procedimento que se permite na Justiça do Trabalho, diante da lacuna que se observa quanto ao tema na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Do mesmo modo, a juíza entendeu que não há justificativa para que a Fazenda Pública não sofra essa espécie de demanda judicial, principalmente quando se trata de pagamento de pensão sem desconto da contribuição social, citando, inclusive, palavras do ministro Celso de Melo (STF): “o ordenamento positivo brasileiro não impede a concessão de tutela antecipada contra o Poder Público, se atendidos os pressupostos legais fixados no artigo 273, I e II do CPC, na redação dada pela lei 8952/94 – e observadas as restrições estabelecidas na lei 9494/97 (artigo 1º) – tornar-se-á lícito ao magistrado deferir a tutela antecipatória requerida contra a Fazenda Pública”.
No caso analisado pela turma, foi deferido pela sentença de 1º grau, em caráter antecipatório, o pagamento pela Fazenda Pública de pensão vitalícia sem o desconto de 11% relativo à contribuição social. Contra essa sentença, a Fazenda interpôs a medida cautelar sob análise, alegando ainda que a possibilidade de reversão da tutela lhe traz danos irreparáveis, argumento que também foi rechaçado pela juíza.
O entendimento foi justificado pelo fato de que o pagamento de pensão mensal vitalícia sem a taxação de 11% relativa à contribuição social apresenta caráter eminentemente alimentar e, portanto, não pode sofrer irredutibilidade, conforme previsão constitucional.
Dessa forma, a medida cautelar ajuizada pela Fazenda Pública foi julgada improcedente, por unanimidade de votos.
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(Proc. 00259.0023.2011.5.02.0000 – RO)
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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