A 3ª Câmara de Direito Público do TJ manteve decisão da comarca de Itajaí que negou pedido liminar em favor do motorista Dalton Bastos da Rosa, cuja pretensão era substituir a permissão de dirigir pela Carteira Nacional de Habilitação mesmo com o registro de 11 infrações de trânsito em seu prontuário – duas delas de natureza grave e gravíssima. Além disso, o Tribunal também entendeu que o motorista não comprovou nos autos ter necessidade urgente do documento.
Dalton teve o pedido original negado pelo Detran, em procedimento administrativo, mas alegou que seguem em andamento recursos referentes a quatro multas, todas por falta de notificação. Afirmou, também, necessitar da concessão da liminar por trabalhar como vendedor externo, com uso do veículo. O desembargador Pedro Manoel Abreu, relator do agravo, porém, observou que este último fato não constou na ação inicial nem foi comprovado no agravo.
O magistrado destacou, ainda, a informação de que os recursos foram protocolados em 24 de maio de 2011, um dia antes do pedido de renovação da CNH, e que Dalton foi notificado por aviso de recebimento e edital, já que deixou de atualizar seu endereço junto ao Detran, o que caracteriza outra infração administrativa. “Neste contexto, a interposição de recurso administrativo, extemporâneo, com ânimo de procrastinar a imposição de penalidade administrativa e fundamentar a impetração de mandamus, é medida que deve ser rechaçada de plano”, concluiu o desembargador. (Agravo de Instrumento n. 2011.050513-3)
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