Por José Francisco Turco
A 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região concedeu liminar a um empregador liberando parte de seu salário que estava retida por determinação judicial para o pagamento de uma dívida trabalhista. A decisão, tomada por maioria, modificou teor de sentença da 1ª Vara do Trabalho de Piracicaba, que havia determinado o bloqueio e depósito em conta judicial de 10% dos vencimentos mensais brutos do impetrante, que é servidor público estadual, até o limite do crédito devido. O devedor alegou que a determinação da 1ª Instância viola o disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) e ofende seu direito líquido e certo de não ter seus salários penhorados. Pleiteou ainda a devolução de eventuais valores já bloqueados na fonte pagadora.
Para o relator do acórdão, o desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, a determinação de penhora dos vencimentos mensais brutos do réu revela a possibilidade de prejuízo em caso de eventual demora na prestação jurisdicional que poderá, em tese, ferir direito líquido e certo do impetrante, causando-lhe dano irreparável ou de difícil reparação. “Resta patente a ilegalidade, eis que a natureza do salário é privilegiada pela ordem jurídico-positiva em prejuízo dos débitos, ainda que de ordem trabalhista, em razão do disposto no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que qualifica como impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família; os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, leciona Carradita.
Na visão do magistrado, os créditos deferidos em reclamação trabalhista não se incluem na definição de prestação alimentícia, não sendo possível a interpretação mais ampla do preceito legal contido no parágrafo 2º do artigo 649 do CPC. O relator também citou, além de decisões do TRT na mesma linha, a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SDI-2 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo a OJ, “ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o artigo 649, IV, do CPC, contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no artigo 649, parágrafo 2º, do CPC, espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”.
Dessa forma o relator decidiu julgar procedente o mandado impetrado, “para conceder a segurança requerida, tornando definitiva a determinação de desbloqueio dos salários do impetrante, com a imediata devolução dos valores apreendidos, nos termos da fundamentação”. (560-2008-000-15-MS)
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário