O Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 negou, na semana passada, o recurso interposto pela Universidade Federal Rural do Semi-Árido (UFERSA), de Mossoró – RN, contra decisão da 8ª Vara Federal do Rio Grande do Norte, que assegurou o direito das autoras T.M.F.S e M.R.A a terem seus nomes constantes na lista de aprovados, respeitadas as suas respectivas classificações, no curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Ciência Animal (PPCA) da UFERSA.
A UFERSA argumentou que o Edital é a lei do concurso e prevê que a entrevista possui caráter eliminatório. A Universidade também alega que os mesmos critérios foram utilizados para todos os candidatos, o que não fere o princípio da isonomia. O relator do processo, desembargador federal Francisco Wildo, negou provimento à apelação e manteve a decisão da 8ª Vara Federal, beneficiando as duas concorrentes.
O magistrado fundamentou seu voto afirmando que “não se pode admitir a realização de uma entrevista para ingresso em curso de mestrado, com critérios subjetivos não suficientes divulgados, como ocorrido na hipótese”. Dessa forma, determinou à UFERSA que publicasse os nomes das duas candidatas, autoras do mandado de segurança, na lista de aprovados, de acordo com a classificação que a elas foi atribuída.
As autoras se inscreveram para o curso de Mestrado oferecido pela Universidade. No processo seletivo, que aconteceu em novembro de 2010, as duas candidatas obtiveram aprovação na primeira e segunda etapas do exame – análise de currículos e prova escrita de conhecimentos na área de ciência animal. Apesar de não terem alcançado o percentual de acertos exigido na prova de inglês (50%), as apeladas entraram com um Mandado de Segurança e tiveram a participação assegurada nesta terceira fase, por força da decisão liminar.
No entanto, na quarta fase do concurso, que constava de entrevista realizada pela Comissão de Seleção, as participantes não atingiram o rendimento mínimo de 50% e foram eliminadas do certame. Por este motivo, apelaram à Justiça e conseguiram aprovação no processo seletivo, através da sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara Federal do RN, posteriormente mantida pelo TRF5.
Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 - comunicacaosocial@trf5.jus.br
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