terça-feira, 29 de novembro de 2011

TRF 5.ª Região: JFPE proíbe cobrança de taxas indevidas aos alunos da Faculdade Esuda

Instituição educacional pode ser multada em caso de desobediência judicial
A 2ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco deferiu, em parte, uma liminar, em ação civil pública, contra a Associação Recifense de Educação e Cultura, mantenedora da Faculdade de Ciências Humanas Esuda. O processo, interposto pelo Ministério Público Federal, pedia a proibição da cobrança de taxas dos alunos, em relação a valores exigidos para a expedição de certificados de conclusão de curso, histórico escolar e outros que constituam decorrência lógica da prestação educacional.

A decisão do juiz Francisco Alves dos Santos Júnior levou em conta as Resoluções nº 01/83 e 03/89 do extinto Conselho Federal de Educação, e, ainda, da Portaria Normativa nº 40, do Ministério da Educação, e determinou que não devem ser cobrados, dos alunos da Esuda, o pagamento pela expedição de diploma e histórico escolar, utilização de laboratórios e biblioteca, material de ensino e uso coletivo, material destinado a provas e exames, primeira via de documentos para fins de transferência de certificados ou diplomas (modelo oficial) de conclusão de curso, de identidade estudantil, de boletins de notas, de cronogramas, de horários escolares, de currículos e de programas.

Podem ser cobrados, a preços de custos, os serviços extraordinários efetivamente prestados aos estudantes, como a segunda chamada de provas e exames, declarações, atividades extracurriculares optativas, bem como os estudos de recuperação, adaptação e dependência prestados em horários especiais com remuneração específica para os professores. Também podem ser cobradas taxas em relação a diplomas ou certificados expedidos em modelos não oficiais, decorrentes de escolha do aluno (tais como, em papéis decorativos, em coro de carneiro, etc.) e as segundas vias dos documentos já mencionados.

A decisão do magistrado salienta que a mensalidade ou semestralidade ou anuidade remunera as atividades e os serviços ordinários, enquanto que a taxa escolar diz respeito às atividades e os serviços extraordinários.

Se a Esuda não suspender imediatamente a cobrança das taxas e encargos citados, será multada em 100% do valor indevidamente cobrado, que será majorado em 10% sempre que houver reincidência, além de ter que restituir ao aluno o valor em dobro do indevidamente cobrado e responder criminalmente pela desobediência judicial.

Processo nº 0012449-57.2011.4.05.8300

Autor: Seção de Comunicação Social da JFPE





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