A 2ª Câmara de Direito Público, por maioria de votos, acolheu em parte recurso do Estado de Santa Catarina, para fixar em R$ 4 mil o valor da indenização por danos morais a um motociclista que teve sua moto furtada do pátio do Deinfra. Ele receberá, ainda, indenização por danos materiais, já que, além de perder o veículo, também ficou sem poder trabalhar - o rapaz era motoboy.
A apreensão havia sido efetuada pela Polícia Militar Rodoviária em virtude de documentação irregular. Quando o proprietário regularizou a situação, foi autorizado a retirar o bem, porém foi surpreendido com a notícia de que a moto havia sumido. "É inegável que o apelado sofreu abalo anímico, pois dependia do veículo em foco para o seu trabalho", anotou o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria.
O Estado argumentou, na apelação, que não é responsável pelo furto. Requereu reforma da sentença ou, no mínimo, a redução do montante - o que foi concedido pois, em primeira instância, o juiz arbitrara o valor de R$15 mil. Os magistrados da câmara entenderam a quantia exorbitante para o caso, por isso sua redução para R$ 4 mil.
"Tratando-se de estacionamento pertencente ao Estado, qualquer que seja a sua finalidade, forma de exploração ou de utilização, responde a Administração Pública pela subtração ou pelos danos sofridos pelos veículos ali estacionados ou recolhidos", explicou o relator. De acordo com os autos, a moto teria sido recuperada, embora não houvesse comprovação da devolução ao apelado. (Ap. Cív. n. 2009.032623-1)
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