Um motorista de caminhão que descarregava ração em um silo no interior de Santa Catarina não conseguiu comprovar, em nenhuma instância trabalhista, que houve culpa de seu empregador no acidente de trabalho que lhe causou graves sequelas. Ele sofreu uma descarga elétrica em rede de alta tensão e teve parte da mão e pernas queimadas, provocando amputação de dedos.
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao decidir a questão, destacou que o caso não se enquadra na teoria da responsabilidade objetiva do empregador, pois o risco a que se submeteu o empregado não era inerente à atividade por ele desenvolvida. Segundo a teoria da responsabilidade objetiva, se é o empregador quem cria o risco através de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independentemente de dolo ou culpa.
O motorista contou na petição inicial que foi contratado pela Transportadora Valmir Anzanello para levar ração da empresa Perdigão ao silo de propriedade de Alcides Conte, parceiro da abatedora de aves. Disse que, ao manusear o braço mecânico do caminhão para o abastecimento do silo, este encostou na rede de alta tensão, provocando a descarga elétrica.
Após ter sido submetido a várias cirurgias para reparação da mão e pé, ele propôs ação trabalhista, com pedido de indenização por danos morais, materiais e estéticos. A ação foi proposta contra quatro partes distintas: a companhia de energia elétrica Celesc, a Perdigão, o dono do silo, Alcides, e a Transportadora. O motorista atribui culpa a todos eles. A primeira, por ser a responsável pela instalação e fiscalização da rede elétrica na cidade; o segundo e o terceiro por responsabilidade solidária, já que eram parceiros na criação de aves, e o quarto por ser o real empregador, portanto, com dever de dar segurança ao trabalhador e assumir o risco do empreendimento.
O juiz da Vara do Trabalho em Salto Veloso (SC) excluiu os três primeiros do polo passivo por ilegitimidade passiva e absolveu a transportadora por ausência de culpa no acidente. Segundo o juiz sentenciante, a culpa foi exclusiva do trabalhador, que se descuidou ao acionar o braço mecânico do caminhão próximo à rede elétrica.
Insatisfeiito, ele recorreu tanto ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) quanto ao TST, mas sem sucesso.
Segundo o relator do acórdão, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, nos termos da decisão do TRT o trabalhador em nenhum momento demonstrou que seu empregador agiu com culpa ou que tivesse praticado qualquer ato ilícito que ensejasse o dever de indenizar. O recurso do motorista não foi conhecido porque ele não comprovou divergência de julgados.
RR - 13200-78.2008.5.12.0020
(Cláudia Valente)
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário