sexta-feira, 20 de novembro de 2009

Resposta da Prova Prática 2.009/2 - Direito Penal


ESPELHO DA AVALIAÇÃO DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL

 Examinando: Blog Prestando Prova
Inscrição: 20032009
 Área: Direito Penal

Discursiva - Direito Penal - Peça
Quesito avaliado
Faixa de Valores
Atendimento ao Quesito
1 Apresentação, estrutura textual e correção gramatical
0,00 a 0,40
2 Fundamentação e consistência
2.1 Alegações finais / memoriais, conforme art. 403, § 3.º, do CPP (0,20), endereçados ao juiz de direito da 9.ª Vara Criminal de Planaltina – DF (0,20)
0,00 a 0,40
2.10 Regime aberto para cumprimento da pena: art. 33, § 2.º, “c”, do CP (0,20) / Substituição da pena privativa de liberdade por pena de multa ou restritiva de direitos: art. 44, I, do CP (0,20) / Apelação em liberdade: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ausência dos requisitos que autorizariam prisão preventiva (0,20)
0,00 a 0,60
2.11 Data: 22/6/2009 (segunda-feira)
0,00 a 0,10
2.2 Preliminar de nulidade: o MP deveria ter proposto a suspensão do processo (0,20), de acordo com o art. 89 da Lei 9.099/1995, por se tratar de direito subjetivo público do réu (0,20)
0,00 a 0,40
2.3 Preliminar de nulidade por ausência de nomeação de defensor para oferecer defesa preliminar (0,20): art. 396-A, § 2.º, do CPP (0,20)
0,00 a 0,40
2.4 Preliminar de nulidade por falta de nomeação de defensor ao réu presente que não o tiver (0,10); art. 564, III, “c”, do CPP (0,10) e Súmula 523 do STF (0,10)
0,00 a 0,30
2.5 Preliminar de nulidade por falta de interrogatório do réu presente (0,20): art. 564, III, “e”, do CPP (0,20)
0,00 a 0,40
2.6 Absolvição por atipicidade da conduta: presença de justa causa para o atraso do pagamento da pensão (0,30), conforme art. 386, III, do CPP (0,30)
0,00 a 0,60
2.7 Fixação da pena no mínimo legal (0,20): réu primário e portador de bons antecedentes (0,20)
0,00 a 0,40
2.8 Afastamento da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP: non bis in idem (0,10) / Vítima descendente do réu: elemento constitutivo do tipo previsto no art. 244, caput, do CP (0,10) / Impossibilidade de agravar a pena por circunstância constitutiva do crime: art. 61, caput, do CP (0,10)
0,00 a 0,30
2.9 Atenuante prevista no art. 65, I, do CP: réu maior de 70 anos na data da sentença
0,00 a 0,10
3 Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição)
0,00 a 0,60

Discursiva - Direito Penal - Questão 1
Quesito avaliado
Faixa de Valores
Atendimento ao Quesito
1 Apresentação, estrutura textual e correção gramatical
0,00 a 0,20
2 Fundamentação e consistência
2.1 Incorreta a denegação do juiz (0,10): recurso tempestivo ? art. 593, I (5 dias), c/c art. 798, § 1.º, ambos do CPP (0,10)
0,00 a 0,20
2.2 Recurso em sentido estrito (0,10), conforme art. 581, XV, do CPP (0,10)
0,00 a 0,20
2.3 Prazo: 8/6/2009 (segunda-feira) (0,10), conforme art. 586, c/c 798, § 3.º, ambos do CPP (0,10)
0,00 a 0,20
3 Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição)
0,00 a 0,20

Discursiva - Direito Penal - Questão 2
Quesito avaliado
Faixa de Valores
Atendimento ao Quesito
1 Apresentação, estrutura textual e correção gramatical
0,00 a 0,20
2 Fundamentação e consistência
2.1 Recurso: agravo em execução (0,10), conforme art. 197 da LEP (0,10)
0,00 a 0,20
2.2 Fundamentação jurídica conforme art. 71 do CP
0,00 a 0,20
2.3 Competência: tribunal de justiça do estado
0,00 a 0,20
3 Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição)
0,00 a 0,20

Discursiva - Direito Penal - Questão 3
Quesito avaliado
Faixa de Valores
Atendimento ao Quesito
1 Apresentação, estrutura textual e correção gramatical
0,00 a 0,20
2 Fundamentação e consistência
2.1 Reformatio in pejus indireta – limitação da nova condenação
0,00 a 0,60
3 Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição)
0,00 a 0,20

Discursiva - Direito Penal - Questão 4
Quesito avaliado
Faixa de Valores
Atendimento ao Quesito
1 Apresentação, estrutura textual e correção gramatical
0,00 a 0,20
2 Fundamentação e consistência
2.1 Retroatividade da novatio legis in mellius (da lei penal mais benigna) (0,20): art. 5.º, XL, da CF ou art. 2.º, parágrafo único, do CP (0,20)
0,00 a 0,40
2.2 Juízo competente: juiz da execução penal (0,10) – art. 66, I, da Lei 7.210/1984 (0,10)
0,00 a 0,20
3 Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição)
0,00 a 0,20

Discursiva - Direito Penal - Questão 5
Quesito avaliado
Faixa de Valores
Atendimento ao Quesito
1 Apresentação, estrutura textual e correção gramatical
0,00 a 0,20
2 Fundamentação e consistência
2.1 Falta de justa causa para a ação penal
0,00 a 0,30
2.2 Esgotamento da via administrativa: condição objetiva de punibilidade
0,00 a 0,30
3 Domínio do raciocínio jurídico (adequação da resposta ao problema; técnica profissional demonstrada; capacidade de interpretação e exposição
0,00 a 0,20


1 Comentários. Comente já!:

Anônimo disse...

Sobre o Princípio da Eventualidade disposto na prova de Penal, você poderia abrir um tópico e comentar. Isso traz um novo foco sobre as teses pedidas em penal ao vislumbrar uma possível condenação do réu, conforme disposto na questão problema que leva observando que a defesa NÃO PODE CONCORDAR JAMAIS COM O PEDIDO DE CONDENAÇÃO.

Deverão as partes, diante do princípio da eventualidade, no momento das alegações finais, produzir todas as suas alegações, quer quanto ao mérito, quer quanto a eventuais nulidades ocorridas durante o curso do processo, sob pena de preclusão.

A defesa não poderá concordar com a condenação do acusado, sob pena de nulidade. As alegações finais deverão ser feitas por escrito, não se admitindo a forma oral, sob pena de nulidade.

Ou seja, a defesa em processo crime NÃO PODE CONCORDAR JAMAIS COM O PEDIDO DE CONDENAÇÃO pleiteado pelo MP, sob pena de ser considerado o acusado indefeso.

Veja um caso abaixo:

Semana passada o STJ reconheceu a nulidade de um processo no qual o advogado de defesa concordou com o MP e pediu a condenação do réu. Dá pra acreditar?

O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, acompanhou parecer do MPF, que entendeu nao ser possível aceitar, em sede de alegações finais, posições da defesa que terminem por endossar a tesa da acusação.

O CAUSO

Um motorista do Acre foi condenado por homicídio culposo. Pena? Dois anos e três meses de detenção em regime aberto, substituída, ao final, por duas penas restritivas de direito.

Inconformado, apelou, alegando nulidade do processo por ausência de defesa e pedindo a absolvição.

O Tribunal de Justiça do Acre negou o recurso argumentando que a não observância do dever de cuidado objetivo exigível do agente torna a sua conduta antijurídica e culpável, o que a torna passível de repreensão. E só.

O motorista recorreu novamente, dessa vez ao STJ. Não dá pra negar a bravura do advogado. Esse é dos meus!

Reiterou que haveria nulidade absolut ante ausência de defesa, uma vez que o advogado que o representava à época da apresentação das alegações finais pediu a sua condenação, tal qual a manifestação do MP.

Jornais comentavam que o colega resolveu concordar com a acusação por … concordar com a acusação! Isso mesmo. Entendeu que o cliente era culpado e tratou de garantir a “paz em sua consciência”.

Lembrei do art. 21 do Código de Ética:

Art. 21.

É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
Isto sem mencionar o Pacto de São José da Costa Rica, também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, em seu art. 8º, inciso 2, alínea ‘g’:

“Art. 8º – Garantias judiciais:
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.

Fonte: http://diariodeumadvogadocriminalista.wordpress.com/2009/03/17/mais-uma-da-serie-vejo-tudo-e-nao-morro/

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