ESPELHO DA AVALIAÇÃO DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL |
Examinando: Blog Prestando Prova | Inscrição: 20032009 |
Área: Direito Penal |
Discursiva - Direito Penal - Peça | |||
Quesito avaliado | Faixa de Valores | Atendimento ao Quesito | |
| 0,00 a 0,40 | ||
| |||
| 0,00 a 0,40 | ||
| 0,00 a 0,60 | ||
| 0,00 a 0,10 | ||
| 0,00 a 0,40 | ||
| 0,00 a 0,40 | ||
| 0,00 a 0,30 | ||
| 0,00 a 0,40 | ||
| 0,00 a 0,60 | ||
| 0,00 a 0,40 | ||
| 0,00 a 0,30 | ||
| 0,00 a 0,10 | ||
| 0,00 a 0,60 |
Discursiva - Direito Penal - Questão 1 | |||
Quesito avaliado | Faixa de Valores | Atendimento ao Quesito | |
| 0,00 a 0,20 | ||
| |||
| 0,00 a 0,20 | ||
| 0,00 a 0,20 | ||
| 0,00 a 0,20 | ||
| 0,00 a 0,20 |
Discursiva - Direito Penal - Questão 2 | |||
Quesito avaliado | Faixa de Valores | Atendimento ao Quesito | |
| 0,00 a 0,20 | ||
| |||
| 0,00 a 0,20 | ||
| 0,00 a 0,20 | ||
| 0,00 a 0,20 | ||
| 0,00 a 0,20 |
Discursiva - Direito Penal - Questão 3 | |||
Quesito avaliado | Faixa de Valores | Atendimento ao Quesito | |
| 0,00 a 0,20 | ||
| |||
| 0,00 a 0,60 | ||
| 0,00 a 0,20 |
Discursiva - Direito Penal - Questão 4 | |||
Quesito avaliado | Faixa de Valores | Atendimento ao Quesito | |
| 0,00 a 0,20 | ||
| |||
| 0,00 a 0,40 | ||
| 0,00 a 0,20 | ||
| 0,00 a 0,20 |
Discursiva - Direito Penal - Questão 5 | |||
Quesito avaliado | Faixa de Valores | Atendimento ao Quesito | |
| 0,00 a 0,20 | ||
| |||
| 0,00 a 0,30 | ||
| 0,00 a 0,30 | ||
| 0,00 a 0,20 |
1 Comentários. Comente já!:
Sobre o Princípio da Eventualidade disposto na prova de Penal, você poderia abrir um tópico e comentar. Isso traz um novo foco sobre as teses pedidas em penal ao vislumbrar uma possível condenação do réu, conforme disposto na questão problema que leva observando que a defesa NÃO PODE CONCORDAR JAMAIS COM O PEDIDO DE CONDENAÇÃO.
Deverão as partes, diante do princípio da eventualidade, no momento das alegações finais, produzir todas as suas alegações, quer quanto ao mérito, quer quanto a eventuais nulidades ocorridas durante o curso do processo, sob pena de preclusão.
A defesa não poderá concordar com a condenação do acusado, sob pena de nulidade. As alegações finais deverão ser feitas por escrito, não se admitindo a forma oral, sob pena de nulidade.
Ou seja, a defesa em processo crime NÃO PODE CONCORDAR JAMAIS COM O PEDIDO DE CONDENAÇÃO pleiteado pelo MP, sob pena de ser considerado o acusado indefeso.
Veja um caso abaixo:
Semana passada o STJ reconheceu a nulidade de um processo no qual o advogado de defesa concordou com o MP e pediu a condenação do réu. Dá pra acreditar?
O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, acompanhou parecer do MPF, que entendeu nao ser possível aceitar, em sede de alegações finais, posições da defesa que terminem por endossar a tesa da acusação.
O CAUSO
Um motorista do Acre foi condenado por homicídio culposo. Pena? Dois anos e três meses de detenção em regime aberto, substituída, ao final, por duas penas restritivas de direito.
Inconformado, apelou, alegando nulidade do processo por ausência de defesa e pedindo a absolvição.
O Tribunal de Justiça do Acre negou o recurso argumentando que a não observância do dever de cuidado objetivo exigível do agente torna a sua conduta antijurídica e culpável, o que a torna passível de repreensão. E só.
O motorista recorreu novamente, dessa vez ao STJ. Não dá pra negar a bravura do advogado. Esse é dos meus!
Reiterou que haveria nulidade absolut ante ausência de defesa, uma vez que o advogado que o representava à época da apresentação das alegações finais pediu a sua condenação, tal qual a manifestação do MP.
Jornais comentavam que o colega resolveu concordar com a acusação por … concordar com a acusação! Isso mesmo. Entendeu que o cliente era culpado e tratou de garantir a “paz em sua consciência”.
Lembrei do art. 21 do Código de Ética:
Art. 21.
É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
Isto sem mencionar o Pacto de São José da Costa Rica, também conhecido como Convenção Americana de Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, em seu art. 8º, inciso 2, alínea ‘g’:
“Art. 8º – Garantias judiciais:
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada”.
Fonte: http://diariodeumadvogadocriminalista.wordpress.com/2009/03/17/mais-uma-da-serie-vejo-tudo-e-nao-morro/
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