Uma empresa do Paraná não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisão desfavorável em ação contra a Fazenda Nacional. A empresa questionava a prescrição de crédito tributário, a ilegalidade e desproporcionalidade na aplicação da multa e a possibilidade de se analisar tais matérias em exceção de pré-executividade.
A Segunda Turma do STJ manteve a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade, instrumento utilizado pelo devedor com o objetivo de questionar a nulidade ou vício do título que fundamenta o processo de execução.
Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que, por construção da doutrina e da jurisprudência, “a exceção de pré-executividade foi admitida como instrumento para provocar, mediante prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício”. Disse ainda que, com o decorrer do tempo, “passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção”.
Dessa forma, não haveria utilidade do recurso sobre o cabimento da exceção para discutir prescrição ou nulidade do título executivo, já que as questões levantadas no recurso foram tratadas no julgamento original. “Falta interesse recursal à recorrente quanto a esse tópico do seu apelo, já que o aresto impugnado [acórdão] apenas deixou de examinar a questão relativa à multa, não se furtando a apreciar a irresignação da parte quanto à prescrição e à nulidade do título executivo”, concluiu o relator.
A ação
O acórdão do TRF4 baseou-se no âmbito restrito de admissibilidade desse instituto, delimitado a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo comprovada de plano pelo juízo.
A empresa alegou que as multas recebidas estariam prescritas, afirmando que a elas deveriam ser aplicadas as disposições do direito administrativo, e não do direito tributário. Entendeu o TRF4 que a multa, por sua natureza acessória do tributo devido, obedece, sim, à prescrição do crédito tributário. E, ainda, que a questão da multa não é passível de análise em exceção de pré-executividade, pois não é matéria que o juiz possa conhecer de ofício, devendo ser apontada a ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em embargos do devedor.
No entendimento do tribunal de origem, também não assistia razão à empresa quanto à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, já que esta continha todos os requisitos exigidos pela lei, gozando de presunção de certeza e liquidez.
Recurso
Quanto ao mérito, o ministro Castro Meira entendeu que os dispositivos apontados pela empresa não foram prequestionados na origem, situação em que se aplica a Súmula 211 do STJ.
O relator esclareceu que a alegação da empresa de ofensa à Constituição Federal, por ser supostamente confiscatória a multa aplicada, não pode ser conhecida pelo STJ, em razão de sua temática claramente constitucional.
No que se refere ao cabimento da exceção de pré-executividade, o relator entendeu que a empresa não possui interesse recursal, já que o acórdão do TRF4 apenas não examinou a questão relativa à multa, sem deixar de apreciar o pedido da parte quanto à prescrição e nulidade do título executivo. Dessa forma, o recurso especial foi conhecido em parte, e não foi provido.
A Segunda Turma do STJ manteve a posição do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) quanto ao não cabimento da exceção de pré-executividade, instrumento utilizado pelo devedor com o objetivo de questionar a nulidade ou vício do título que fundamenta o processo de execução.
Em seu voto, o relator, ministro Castro Meira, destacou que, por construção da doutrina e da jurisprudência, “a exceção de pré-executividade foi admitida como instrumento para provocar, mediante prova documental pré-constituída, a manifestação do juízo sobre matérias que deveria conhecer de ofício”. Disse ainda que, com o decorrer do tempo, “passou-se a admitir essa forma excepcional de defesa para acolher exceções materiais, extintivas ou modificativas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano e desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos ou trazidas com a própria exceção”.
Dessa forma, não haveria utilidade do recurso sobre o cabimento da exceção para discutir prescrição ou nulidade do título executivo, já que as questões levantadas no recurso foram tratadas no julgamento original. “Falta interesse recursal à recorrente quanto a esse tópico do seu apelo, já que o aresto impugnado [acórdão] apenas deixou de examinar a questão relativa à multa, não se furtando a apreciar a irresignação da parte quanto à prescrição e à nulidade do título executivo”, concluiu o relator.
A ação
O acórdão do TRF4 baseou-se no âmbito restrito de admissibilidade desse instituto, delimitado a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo comprovada de plano pelo juízo.
A empresa alegou que as multas recebidas estariam prescritas, afirmando que a elas deveriam ser aplicadas as disposições do direito administrativo, e não do direito tributário. Entendeu o TRF4 que a multa, por sua natureza acessória do tributo devido, obedece, sim, à prescrição do crédito tributário. E, ainda, que a questão da multa não é passível de análise em exceção de pré-executividade, pois não é matéria que o juiz possa conhecer de ofício, devendo ser apontada a ilegalidade ou o caráter confiscatório apenas em embargos do devedor.
No entendimento do tribunal de origem, também não assistia razão à empresa quanto à alegação de nulidade da Certidão de Dívida Ativa, já que esta continha todos os requisitos exigidos pela lei, gozando de presunção de certeza e liquidez.
Recurso
Quanto ao mérito, o ministro Castro Meira entendeu que os dispositivos apontados pela empresa não foram prequestionados na origem, situação em que se aplica a Súmula 211 do STJ.
O relator esclareceu que a alegação da empresa de ofensa à Constituição Federal, por ser supostamente confiscatória a multa aplicada, não pode ser conhecida pelo STJ, em razão de sua temática claramente constitucional.
No que se refere ao cabimento da exceção de pré-executividade, o relator entendeu que a empresa não possui interesse recursal, já que o acórdão do TRF4 apenas não examinou a questão relativa à multa, sem deixar de apreciar o pedido da parte quanto à prescrição e nulidade do título executivo. Dessa forma, o recurso especial foi conhecido em parte, e não foi provido.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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