A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou o recebimento de denúncia contra juiz mato-grossense acusado de corrupção passiva, em caso que envolve permuta de bem de menor. Para a Turma, ao contrário da decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), os fatos narrados pelo Ministério Público (MP) estadual se enquadram no tipo penal da denúncia, o que autoriza o seguimento da ação.
Segundo o MP, depois de um primeiro processo com decisão contrária ao pedido do autor, a advogada teria proposto o ingresso de nova ação, com o mesmo objeto, na comarca onde o seu marido atuava como magistrado. Para isso, seria usado o endereço do pai de um dos acusados. Para evitar o impedimento, a petição teria sido apenas assinada por um advogado amigo pessoal do casal.
O magistrado teria então recebido a nova ação em mãos e determinado que fosse distribuída a si próprio, o que violaria, em tese, a livre distribuição dos processos, pois havia outros dois juízos especializados em direito de família na localidade. Seis dias depois, a sentença favorável ao pedido teria sido proferida.
O pedido era da mãe de um menor, que pretendia permutar um apartamento de propriedade do filho por uma casa. Segundo o Ministério Público, o apartamento tinha o valor de R$ 120 mil e a casa, R$ 40 mil. A diferença, ainda de acordo com o MP, seria usada para aquisição de drogas para consumo da genitora.
A esposa do magistrado, advogada, seria “comadre” do proprietário da casa, e deveria se encarregar da obtenção do alvará judicial necessário para a permuta. Nas ações, alegava-se que o valor do apartamento era de R$ 115 mil e o da casa, R$ 120 mil.
Dessa forma, sustenta o MP, o juiz teria se beneficiado indiretamente dos R$ 20 mil pagos à sua esposa a título de honorários advocatícios. Porém, para a maioria dos desembargadores do TJMT, a denúncia não trazia qualquer prova de possível vantagem ilícita obtida pelo acusado, e os honorários advocatícios seriam autorizados por lei e, por isso, não poderiam ser tidos como indevidos.
Mas, conforme o ministro Og Fernandes, apesar de os honorários serem autorizados por lei, a forma como foram obtidos no caso em análise é de licitude duvidosa. Isso porque, segundo a acusação, a advogada teria recorrido a meios pouco ortodoxos e expressamente contrários ao que estabelecem o Estatuto e o Código de Ética da OAB, as leis processuais vigentes e a própria Constituição.
Para o relator, a decisão do TJMT pelo arquivamento foi precipitada, já que os indícios enquadram-se no tipo penal alegado, autorizando o seguimento da ação penal. O ministro ressalvou que a decisão não retrata juízo de valor sobre os fatos, mas apenas determina que sejam devidamente apurados, com o necessário respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Por se tratar de caso sob segredo de Justiça, o número do processo não é divulgado.
Segundo o MP, depois de um primeiro processo com decisão contrária ao pedido do autor, a advogada teria proposto o ingresso de nova ação, com o mesmo objeto, na comarca onde o seu marido atuava como magistrado. Para isso, seria usado o endereço do pai de um dos acusados. Para evitar o impedimento, a petição teria sido apenas assinada por um advogado amigo pessoal do casal.
O magistrado teria então recebido a nova ação em mãos e determinado que fosse distribuída a si próprio, o que violaria, em tese, a livre distribuição dos processos, pois havia outros dois juízos especializados em direito de família na localidade. Seis dias depois, a sentença favorável ao pedido teria sido proferida.
O pedido era da mãe de um menor, que pretendia permutar um apartamento de propriedade do filho por uma casa. Segundo o Ministério Público, o apartamento tinha o valor de R$ 120 mil e a casa, R$ 40 mil. A diferença, ainda de acordo com o MP, seria usada para aquisição de drogas para consumo da genitora.
A esposa do magistrado, advogada, seria “comadre” do proprietário da casa, e deveria se encarregar da obtenção do alvará judicial necessário para a permuta. Nas ações, alegava-se que o valor do apartamento era de R$ 115 mil e o da casa, R$ 120 mil.
Dessa forma, sustenta o MP, o juiz teria se beneficiado indiretamente dos R$ 20 mil pagos à sua esposa a título de honorários advocatícios. Porém, para a maioria dos desembargadores do TJMT, a denúncia não trazia qualquer prova de possível vantagem ilícita obtida pelo acusado, e os honorários advocatícios seriam autorizados por lei e, por isso, não poderiam ser tidos como indevidos.
Mas, conforme o ministro Og Fernandes, apesar de os honorários serem autorizados por lei, a forma como foram obtidos no caso em análise é de licitude duvidosa. Isso porque, segundo a acusação, a advogada teria recorrido a meios pouco ortodoxos e expressamente contrários ao que estabelecem o Estatuto e o Código de Ética da OAB, as leis processuais vigentes e a própria Constituição.
Para o relator, a decisão do TJMT pelo arquivamento foi precipitada, já que os indícios enquadram-se no tipo penal alegado, autorizando o seguimento da ação penal. O ministro ressalvou que a decisão não retrata juízo de valor sobre os fatos, mas apenas determina que sejam devidamente apurados, com o necessário respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.
Por se tratar de caso sob segredo de Justiça, o número do processo não é divulgado.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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