O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou à General Motors do Brasil a possibilidade de rescindir contrato com uma concessionária de veículos localizada na cidade de Taquara, no Vale do Paranhana (RS). A decisão foi da Quarta Turma e atendeu a recurso da montadora que questionava determinação do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
A concessionária alegou que a General Motors a notificou da rescisão do contrato em 6 de outubro de 2006, impedindo-a de dar continuidade às suas atividades após mais de 30 anos de vigência do contrato. A concessionária alegou nulidade da rescisão por acreditar configurar-se abuso do poder econômico e exercício arbitrário de posição dominante, com base em dispositivos da Lei n. 6.729/1979, que regula a concessão comercial entre produtores e fornecedores de veículos automotores.
O TJRS deu razão à concessionária, suspendendo a rescisão extrajudicial para restaurar a situação anterior e permitindo que a empresa se utilizasse do plano de capitalização, de forma a evitar a inadimplência da concessionária.
No recurso especial ao STJ, a General Motors solicitou o respeito à sua liberdade contratual e alegou que a manutenção forçada do contrato de concessão era contrária aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, inerentes às relações de direito privado.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou procedente o recurso da montadora, afirmando que a boa-fé contratual não obriga as partes a se manterem vinculadas eternamente, mas sim indica que “as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal, resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos”.
O relator também mencionou diversos precedentes do STJ no sentido de que as perdas e danos seriam o caminho adequado para solucionar eventual infração contratual, não se justificando a manutenção de contrato contra a vontade de uma das partes. “Ademais, a própria Lei n. 6.729/79, no seu artigo 24, permite o rompimento do contrato de concessão automobilística, pois não haveria razão para a lei preconceber uma indenização mínima a ser paga pela concedente, se esta não pudesse rescindir imotivadamente o contrato”, concluiu o ministro em seu voto.
A concessionária alegou que a General Motors a notificou da rescisão do contrato em 6 de outubro de 2006, impedindo-a de dar continuidade às suas atividades após mais de 30 anos de vigência do contrato. A concessionária alegou nulidade da rescisão por acreditar configurar-se abuso do poder econômico e exercício arbitrário de posição dominante, com base em dispositivos da Lei n. 6.729/1979, que regula a concessão comercial entre produtores e fornecedores de veículos automotores.
O TJRS deu razão à concessionária, suspendendo a rescisão extrajudicial para restaurar a situação anterior e permitindo que a empresa se utilizasse do plano de capitalização, de forma a evitar a inadimplência da concessionária.
No recurso especial ao STJ, a General Motors solicitou o respeito à sua liberdade contratual e alegou que a manutenção forçada do contrato de concessão era contrária aos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, inerentes às relações de direito privado.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considerou procedente o recurso da montadora, afirmando que a boa-fé contratual não obriga as partes a se manterem vinculadas eternamente, mas sim indica que “as controvérsias nas quais o direito ao rompimento contratual tenha sido exercido de forma desmotivada, imoderada ou anormal, resolvem-se, se for o caso, em perdas e danos”.
O relator também mencionou diversos precedentes do STJ no sentido de que as perdas e danos seriam o caminho adequado para solucionar eventual infração contratual, não se justificando a manutenção de contrato contra a vontade de uma das partes. “Ademais, a própria Lei n. 6.729/79, no seu artigo 24, permite o rompimento do contrato de concessão automobilística, pois não haveria razão para a lei preconceber uma indenização mínima a ser paga pela concedente, se esta não pudesse rescindir imotivadamente o contrato”, concluiu o ministro em seu voto.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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