A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve sentença da comarca de Joinville, que condenara Celmo Pancheniak às penas de seis meses de reclusão, em regime aberto, por tentativa de furto praticada contra o hipermercado Big; e de três meses de detenção, em regime aberto, por falsa identidade. Ambas as sanções foram substituídas por prestação de serviços comunitários.
Conforme os autos, em fevereiro deste ano, durante a tarde, o acusado subtraiu das dependências do estabelecimento comercial vários produtos, avaliados em R$ 1.690,00. No entanto, a empreitada não se completou pois, no momento em que saía do local, foi flagrado e detido por seguranças, que acionaram a polícia. Na delegacia, ele ainda se identificou aos policiais como Joel Sampaio, e chegou inclusive a assinar o termo com nome falso.
Em sua apelação, Celmo postulou, preliminarmente, a suspensão do processo. No mérito, pleiteou a absolvição dos crimes, com a aplicação do princípio da bagatela. Alternativamente, requereu a minoração das penas ao mínimo legal. O relator da matéria, desembargador substituto Túlio Pinheiro, lembrou que, para se suspender a pena, é necessário que o réu não esteja respondendo por nenhum outro crime. Como o acusado é processado por outros delitos contra o patrimônio, impossível a aplicação da sursis.
“Na presente hipótese, não bastasse o envolvimento de Celmo em vários crimes contra o patrimônio, o valor elevado dos bens subtraídos, de per si, não permite concessão da benesse, pois ultrapassa, em muito, o valor do salário mínimo. Logo, impossível declarar-se a atipicidade da conduta em face do princípio da insignificância”, finalizou o magistrado ao negar os pleitos. A decisão foi unânime. (Ap. Crim. n. 2010.052964-2)
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