O Tribunal de Justiça condenou Lojas Renner S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, em favor de Adreana Luzia Mazzini Cruz. Em novembro de 2008, a autora teve seu crédito negado em uma loja, ocasião em que descobriu que a Renner de Porto Alegre (RS) havia cadastrado seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito - SPC.
Porém, Adreana nunca foi cliente da empresa, tampouco comprou na loja da capital gaúcha. A Renner, por sua vez, argumentou que agiu no exercício regular de direito, diante da existência de débito não quitado pela autora. Alegou, ainda, que pode ter sido vítima da ação de terceiros fraudadores que, sem a autorização de Adreana, utilizaram seus dados para a obtenção de crédito.
O relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Junior, considerou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, além da majoração do valor da condenação fixado na sentença recorrida. “O valor arbitrado é irrisório perante a capacidade financeira da ré e a extensão do abalo moral experimentado”, disse.
Por votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Civil do TJ reformou parcialmente a sentença da comarca de Rio do Sul, apenas para majorar o valor da indenização, antes arbitrado em R$ 1,5 mil. (Ap. Cív. n. 2010.055102-7)
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