O Tribunal de Justiça condenou a Unimed de Joinville Cooperativa de Trabalho Médico ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28 mil, em favor de Jane Aparecida de Assis.
A autora contratou um plano de saúde em janeiro de 2002. Logo depois, descobriu que estava grávida e, em ultrassom realizado quinze dias antes do nascimento, foi constatado que o bebê estava com problemas cardíacos.
Em razão da gravidade da situação, o médico sugeriu que o parto fosse realizado em Curitiba (PR), porém o procedimento teve de ser feito pelo SUS, pois a Unimed negou a cobertura sob o argumento de que o prazo de carência ainda não havia transcorrido.
Dias depois, Jane entrou em contato com a cooperativa para providenciar a inclusão do recém-nascido no plano, mas lhe enviaram um contrato com declaração de opção de cobertura parcial temporária para doenças preexistentes.
A realização tardia das intervenções cirúrgicas, todas custeadas pelo SUS, agravou o quadro clínico e causou risco de morte ao bebê, oportunidade em que teve de ser encaminhado ao Instituto do Coração - Incor, em São Paulo, para uma nova operação.
A Unimed, em contestação, alegou que o plano contratado tem abrangência restrita ao Estado de Santa Catarina, e que a negativa de cobertura baseou-se nas disposições do contrato.
“Muito embora o plano de saúde da criança restrinja a cobertura aos limites de Santa Catarina, cumpria à apelante alertar-lhe acerca da possibilidade da prestação dos serviços especializados neste Estado, tudo à luz do dever de informação (…) Em hipótese alguma, contudo, poderia a recorrente condicionar todo e qualquer atendimento médico, ainda prestado em Santa Catarina, à assinatura de nova avença com 'declaração de opção por agravo ou cobertura parcial temporária' e, evidentemente, com custo adicional na mensalidade”, anotou o relator da matéria, desembargador substituto Henry Petry Junior.
O magistrado concluiu que a Unimed agiu de forma ilícita. Por votação unânime, a 3ª Câmara de Direito Civil reformou parcialmente a sentença da comarca de Blumenau, apenas para minorar o valor indenizatório, antes arbitrado em R$ 50 mil. (Ap. Cív. n. 2008.040635-4)
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