A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca de Canoinhas, que havia condenado Danceteria Colúmbia ao pagamento de indenização a Dayane de Lara, depois que esta foi atingida por um refletor de luz que se desprendeu do teto, enquanto estava nas dependências da boate em uma festa.
Ela receberá R$ 8 mil a título indenização por danos morais, bem como ressarcimento por conta dos gastos com médicos, cirurgia, remédios e hospital, além de futuros tratamentos hospitalares. Em razão do acidente, a vítima sofreu graves lesões na cabeça, nas costas e no braço esquerdo, o que a impossibilitou de trabalhar por cerca de 30 dias.
Devido às contusões, ficou com várias cicatrizes pelo corpo, que lhe causaram sérios constrangimentos. Já a danceteria, inconformada com a sentença de 1º Grau, apelou para o TJ. Sustentou não haver elementos que comprovem que o acidente provocou os citados ferimentos à autora.
Postulou, ainda, a minoração da quantia indenizatória. No entendimento do relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson da Silva, não é possível reduzir o valor, que está, inclusive, aquém dos padrões da Câmara.
“In casu, o dano físico restou comprovado pelos documentos juntados pela autora como o exame de corpo de delito, demais atestados e documentos relativos a internação e intervenções hospitalares e fotografias, os quais demonstram as lesões sofridas pela mesma na região da cabeça, costas e, principalmente, no braço esquerdo. No que concerne ao nexo causal entre a ação e o dano sofrido, este resta devidamente confirmado através do boletim de ocorrência, de publicação em jornal local relativa ao acidente e, notadamente, pela prova testemunhal produzida durante a instrução processual”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2005.010607-7)
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