A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca de Lages, que condenou o advogado Gibrail Dib Antunes ao pagamento de R$ 25,2 mil, a título de indenização por danos materiais, a Afonso Floriani e Iranita Lehmkuhl Floriani.
Segundo os autos, em maio de 2000, o casal contratou os serviços de advocacia de Gibrail para anular a compra e venda de um imóvel, realizada com inobservância de direito de preferência. Assim, confiaram-lhe a quantia de R$ 24 mil, por meio de cheque, para depósito em juízo, com a finalidade de ressarcir o comprador do imóvel, bem como o pagamento antecipado de R$ 2,5 mil a título de honorários.
Afonso e a esposa alegaram que, passado algum tempo, descobriram que o advogado propôs apenas uma medida cautelar de notificação judicial, mas não a competente ação anulatória, e ainda se apropriou indevidamente do dinheiro a ele confiado, ao depositá-lo em sua conta-corrente.
O casal conversou com o advogado, que se prontificou a restituir o numerário, fato que não ocorreu. Em decorrência, Afonso e a esposa acionaram a polícia e a Ordem dos Advogados do Brasil. Condenado em 1º Grau, Gibrail apelou para o TJ. Sustentou que houve o depósito do dinheiro em sua conta-corrente, mas que seus clientes sabiam do fato.
Alegou também que o valor foi integralmente restituído ao casal, em espécie, ainda no ano de 2000, e que, a pedido de seus clientes, não exigiu recibo. Ressaltou que a ação anulatória não foi ajuizada por culpa exclusiva dos constituintes, que ora não possuíam o dinheiro para a caução, ora não traziam documentos indispensáveis à propositura da demanda, entre eles a procuração dos demais interessados.
O advogado afirmou, ainda, que jamais agiu com má-fé, falta de lisura ou quebra de confiança. Para o relator da matéria, desembargador substituto Carlos Adilson Silva, é fato inconteste que o casal confiou ao advogado a quantia de R$ 24 mil, por meio de cheque, depositada na conta-corrente do apelante, e que as circunstâncias do depósito do numerário na conta particular do causídico - com ou sem a concordância de seus clientes - não assume relevo para a solução do litígio.
“Eventuais valores confiados ao advogado, pelo constituinte, para prestar caução em Juízo, devem ser restituídos ao cliente na hipótese de não ajuizamento da respectiva ação. Logo, a apropriação, pelo advogado, de valores que lhe foram confiados por clientes seus, é ato ilícito e impõe o dever de indenizar. Além disso, não é cabível acreditar que um advogado, com mais de trinta anos de carreira, fosse entregar valor expressivo sem qualquer cautela, mormente quando considerado que, em relação aos seus honorários, foi firmado recibo”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime. Há possibilidade de recurso aos tribunais superiores. (Apelação Cível n. 2009.060714-8)
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