A ação de prestação de contas tem a função de demonstrar o dever de prestá-las, além de eventual saldo vinculado à gestão de interesses alheios. Por isso, a discussão sobre débito pré-definido deve ser feita em ação de cobrança. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que extinguiu ação da Cooperativa Vinícola Aurora Ltda. contra Vanius de Bacco.
O produtor de uvas Bacco era cooperado da vinícola em 1995 e 1996. A entidade teria adiado a cobrança relativa a prejuízos dessas safras para exercícios posteriores. Segundo alegava a cooperativa, a dívida dos ex-cooperados era de R$ 85 mil. Por isso, ingressou com a ação de prestação de contas, esperando obter a condenação dos produtores pelo débito apontado.
A Justiça gaúcha extinguiu a ação da vinícola no primeiro grau. Segundo a sentença, não havia qualquer disputa em relação às planilhas e demonstrativos apresentados pela cooperativa. Para o juiz, eventuais divergências quanto aos valores deveriam ser sanadas em ação própria, de cobrança. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão.
No STJ, a Aurora sustentou que seu dever de prestar contas aos produtores teria sido inviabilizado, em razão de terem se ausentado da assembleia-geral antes da apresentação dos cálculos referentes às safras de 1995 e 1996. Daí a adequação da ação de prestação de contas.
Mas o ministro Massami Uyeda entendeu de forma diversa. Para ele, a prestação de contas em assembleia é efetivada independentemente da retirada dos sócios. “O acertamento de contas não se realiza individualmente perante os cooperados, como quer fazer crer a ora recorrente, mas sim pela efetiva subscrição dos balanços e documentos contábeis de encerramento de exercício social”, explicou. E, prestadas as contas, cessa o direito das partes de recorrer à Justiça para obter nova demonstração.
Quanto à adequação da ação, o relator esclareceu que a prestação de contas tem por objetivo demonstrar a destinação das receitas e despesas efetivadas pelo gestor na administração de bens, negócios ou interesses alheios, a qualquer título, permitindo a posterior cobrança de eventuais saldos que venham a surgir.
Porém, no caso analisado, a via adequada seria a ação de cobrança. Isso porque esse tipo de ação visa constituir um título judicial que viabilize a cobrança de um débito de valor determinado, decorrente de relação jurídica de débito e crédito entre as partes. Como afirmado pelas instâncias ordinárias, não há discussão entre a vinícola e o produtor quanto às contas que geraram o débito alegado.
A ação de prestação de contas também não poderia ser recebida pela Justiça como se fosse de cobrança. Conforme o relator, o erro sobre a própria ação não pode ser suprido pelo juiz, já que indica a ausência de uma das condições da ação: o interesse de agir.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
O produtor de uvas Bacco era cooperado da vinícola em 1995 e 1996. A entidade teria adiado a cobrança relativa a prejuízos dessas safras para exercícios posteriores. Segundo alegava a cooperativa, a dívida dos ex-cooperados era de R$ 85 mil. Por isso, ingressou com a ação de prestação de contas, esperando obter a condenação dos produtores pelo débito apontado.
A Justiça gaúcha extinguiu a ação da vinícola no primeiro grau. Segundo a sentença, não havia qualquer disputa em relação às planilhas e demonstrativos apresentados pela cooperativa. Para o juiz, eventuais divergências quanto aos valores deveriam ser sanadas em ação própria, de cobrança. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve a decisão.
No STJ, a Aurora sustentou que seu dever de prestar contas aos produtores teria sido inviabilizado, em razão de terem se ausentado da assembleia-geral antes da apresentação dos cálculos referentes às safras de 1995 e 1996. Daí a adequação da ação de prestação de contas.
Mas o ministro Massami Uyeda entendeu de forma diversa. Para ele, a prestação de contas em assembleia é efetivada independentemente da retirada dos sócios. “O acertamento de contas não se realiza individualmente perante os cooperados, como quer fazer crer a ora recorrente, mas sim pela efetiva subscrição dos balanços e documentos contábeis de encerramento de exercício social”, explicou. E, prestadas as contas, cessa o direito das partes de recorrer à Justiça para obter nova demonstração.
Quanto à adequação da ação, o relator esclareceu que a prestação de contas tem por objetivo demonstrar a destinação das receitas e despesas efetivadas pelo gestor na administração de bens, negócios ou interesses alheios, a qualquer título, permitindo a posterior cobrança de eventuais saldos que venham a surgir.
Porém, no caso analisado, a via adequada seria a ação de cobrança. Isso porque esse tipo de ação visa constituir um título judicial que viabilize a cobrança de um débito de valor determinado, decorrente de relação jurídica de débito e crédito entre as partes. Como afirmado pelas instâncias ordinárias, não há discussão entre a vinícola e o produtor quanto às contas que geraram o débito alegado.
A ação de prestação de contas também não poderia ser recebida pela Justiça como se fosse de cobrança. Conforme o relator, o erro sobre a própria ação não pode ser suprido pelo juiz, já que indica a ausência de uma das condições da ação: o interesse de agir.
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