quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Retenção de PSS na fonte por valor pago em cumprimento de decisão judicial independe de fixação em sentença


É possível retenção na fonte de contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público (PSS) decorrente de valores pagos em cumprimento a decisão judicial, ainda que não tenha sido determinada por sentença de mérito. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou como repetitivo um recurso interposto pela Fundação Universidade Federal do Rio Grande.

Segundo entendimento do STJ, a exemplo do que ocorre com o Imposto de Renda, a retenção independe de condenação ou de qualquer outra autorização de título executivo judicial. A fundação apontou como norma válida o artigo 16-A da Lei nº 10.887/2004, com redação dada pelo artigo 35 da Medida Provisória nº 449/2008, com o argumento de que seria plausível a retenção.

Segundo decisão de primeiro grau, nos casos de liquidação de sentença, somente seria cabível a retificação da conta se constatada a ocorrência de erro material ou desrespeito ao comando expresso na sentença, sendo indevida a incidência de descontos previdenciários não previstos na ordem judicial, sob o risco de ofensa à coisa julgada.

A fundação sustentou que era incidente contribuição ao PSS dos servidores federais, inclusive sobre o montante relativo aos honorários contratuais destacados. Para a defesa, o silêncio do título executivo quanto à incidência da contribuição não impede que se proceda ao desconto por força de disposição válida e eficaz a incidir sobre os efeitos futuros da coisa julgada.

A MP nº 449/2008, que incluiu o artigo 16-A na Lei nº 10.887/04, ordenou que a contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público – de 11% – deverá ser retida na fonte, no momento do pagamento por precatório da verba devida ao servidor, para, posteriormente, ser transferida à Previdência. A retenção do tributo é determinação legal e deve ser obedecida, ainda que não tenha sido fixada por ordem judicial.

Segundo o relator, ministro Teori Albino Zavascki, a determinação da retenção nada mais representa do que uma providência de arrecadação do tributo, não traduzindo juízo de certeza quanto à legitimidade ou não da exigência tributária ou do respectivo valor. De acordo com o ministro, o contribuinte não fica inibido de promover, contra a entidade credora, ação própria de repetição de indébito ou outra que for adequada para, se for o caso, buscar posição judicial a respeito.

Como se tratava de um recurso repetitivo, que tramitou sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ encaminhou o teor da decisão aos tribunais regionais federais, para que sejam proferidos entendimentos uniformes sobre a matéria.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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