Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência. |
"Direito estrangeiro. Prova. Sendo caso de aplicação de direito estrangeiro, consoante as normas do Direito Internacional Privado, caberá ao Juiz fazê-lo, ainda de ofício. Não se poderá, entretanto, carregar à parte o ônus de trazer a prova de seu teor e vigência, salvo quando por ela invocado. Não sendo viável produzir-se essa prova, como não pode o litígio ficar sem solução, o Juiz aplicará o direito nacional." (REsp 254544 MG, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 14/08/2000, p. 170) |
Seleção de julgados realizada em 28/09/2010 |
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