Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos: |
"Não é possível a homologação de sentença estrangeira quando não comprovada a citação regular ou o comparecimento espontâneo das partes. 2. O pedido de homologação pode ser proposto por qualquer pessoa interessada nos efeitos da sentença estrangeira. 3. O mérito da sentença não pode ser apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o ato homologatório restringe-se à análise dos seus requisitos formais. Precedentes." (SEC 269 RU, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 10/06/2010) "'1. A homologação de sentença estrangeira submete-se a procedimento passível de admitir a intervenção voluntária do assistente, o qual, no plano fático, será o destinatário dos efeitos jurídicos da decisão, posto sub-rogado processual. Precedente: AgRg na SEC 1035 /EX Relatora Ministra ELIANA CALMON DJ 07.08.2006. 2. O assistente litisconsorcial não é interveniente secundário e acessório, uma vez que a relação discutida entre o assistido e o seu adversário também lhe pertence. O seu tratamento é igual àquele deferida ao assistido, isto é, atua com a mesma intensidade processual. Não vigoram, nessa modalidade, as regras que impõem ao assistente uma posição subsidiária, como as dos art.s 53 e 55 do diploma processual. (...) Por essa razão, a atuação do assistente qualificado é bem mais ampla do que a do assistente simples. No que concerne aos atos benéficos e atos prejudiciais praticados pelo assistido, aplica-se o regime do litisconsórcio unitário; por isso, a priori, não se admite que o assistente litisconsorcial seja prejudicado por uma to de liberalidade daquele.' (Luiz Fux, in, Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 3ª Edição, pág. 281/282). 3. O ingresso do sub-rogado no feito, de forma qualificada, como um verdadeiro litisconsorte, não é interditado, cuja atividade não se subordina à do assistido, porquanto a sentença homologanda interfere na relação jurídica que envolve o assistente e o adversário do assistido, uma vez titular de direitos relativos àquela lide, por ter arcado com as despesas necessárias tanto ao reparo dos danos causados à aeronave quanto ao deslocamento e à acomodação dos passageiros que se encontravam a bordo da mesma. 4. In casu, a homologação refere-se exatamente à sentença estrangeira, a qual considerou exeqüível as disposições sobre a responsabilidade limitada e escolha de regência de lei com fundamento em contrato firmado entre as partes litigantes, designado nos autos de 'GTA' - General Terms Agreements (Contratos em termos gerais), no qual a VARIG S/A adquiriu da GE, dentre outros bens, um motor de aeronave modelo CF6-80C2B2, com número de série nº 690165. 5. Deveras eleito o direito aplicável à espécie em manifestação de vontade livre (GTA) referido pactum, mutadis mutandis, faz as vezes de 'compromisso' insuperável pela alegação de aplicação em contrato internacional do Código de Defesa do Consumidor - CDC, lei interna, sob o argumento de que apenação inversa investiria contra a ordem pública. 6. A sentença estrangeira, cumpridos os requisitos erigidos pelo art. 5º incisos I, II, III e IV da Resolução 09/STJ, revela-se apta à homologação perante o STJ, em consonância com a Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 15, a saber: Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos: a) haver sido proferida por juiz competente; b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que , foi proferida; d) estar traduzida por intérprete autorizado; e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. 7. O Supremo Tribunal Federal já assentou que 'o objetivo do pedido de homologação não é conferir eficácia ao contrato em que se baseou a justiça de origem para decidir, mas à sentença dela emanada', nos termos da Sec 4948/ EU, de relatoria do Min. Nelson Jobim, julgada pelo Pleno, e publicada no DJ 26-11-1999. Precedentes: SEC 894/UY, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2008, DJe 09/10/2008; SEC 1.397/US, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJ 03.09.2007. 8. Deveras, resta prejudicada a alegação de que a empresa teria assumido a condição de consumidora quando celebrou o GTA, atraindo a incidência da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, que veda a exoneração do dever de indenizar nas hipóteses de negligência ou culpa grave porquanto foge ao juízo de delibação de cunho estritamente formal, e a fortiori afasta a afronta à ordem pública. 9. A existência de ação de seguradora em face da requerente da homologação, em nada interfere no presente procedimento à luz dos artigos 89 e 90 do CPC, posto tratar-se de competência concorrente, versada sobre lide obrigacional. 10. O juízo de delibação é meramente formal, sem o denominado Revision au fond, sendo certo que o art. 90 do CPC torna a existência de ação posterior no território nacional indiferente para fins de homologação. Precedente desta Corte: SEC 611/US, DJ 11/12/2006." (SEC 646 US, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/11/2008, DJe 11/12/2008) "É competente a Justiça Sueca para decretar o divórcio de cidadã daquele país, não havendo, nos autos, prova de opção pela nacionalidade brasileira, embora exista, Termo de Transcrição de certidão de nascimento, lavrado pelo escrevente autorizado do Primeiro Subdistrito do Registro Civil do Estado de São Paulo, em que é consignada apenas tal possibilidade. II - Tendo o requerido sido representado por Procurador Público, nomeado pela autoridade judiciária estrangeira, não há falar em ofensa ao princípio do contraditório e existência de qualquer ilegalidade. III - Estão cumpridos os requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira declaratória de divórcio, transitada em julgado em 18/07/1985, existindo, nos autos, cópia da sentença com a devida chancela consular, tradução por profissional juramentado dos documentos e anuência do requerido devidamente representado por procurador público." (SEC 414 SE, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2007, DJ 18/02/2008, p. 19) |
a) haver sido proferida por juiz competente; |
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia; |
"O entendimento do STJ é de que, para a validade da citação de pessoa física pelo correio, é necessária a entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, não sendo possível o seu recebimento pelo porteiro do prédio. II. Incerta, pois, a efetividade da citação da requerida na ação de divórcio, onde restou revel, é de se indeferir o pedido de homologação da sentença estrangeira." (SEC 1102 AR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 12/05/2010) "A citação da pessoa jurídica nacional, domiciliada no Brasil, opera-se via rogatória. 2. Submetendo as partes a convocação do demandado conforme a Convenção Interamericana, promulgada pelo Decreto Legislativo 93/95, que impõe equivalência formal da citação, impunha-se a carta rogatória no afã de se considerar válida a vocatio in iudicium da pessoa jurídica brasileira e, a fortiori, a subseqüente decretação da revelia. 3. Deveras, a homologação da Sentença Estrangeira pressupõe a obediência ao contraditório consubstanciado na convocação inequívoca realizada alhures. In casu, o processo correu à revelia, e não há a prova inequívoca da convocação, restando cediço na Corte que a citação por rogatória deve deixar estreme de dúvidas que a comunicação chegou ao seu destino. 4. É cediço que o trânsito em julgado da sentença alienígena não pode, no Brasil, ter maior força que a sentença nacional trânsita, sendo certo que no nosso ordenamento, a ausência de citação contamina todo o processo de cognição, ainda que vício aferível, apenas, quando da execução (art. 741 do CPC). 5. A jurisprudência consolidada nesta Corte é no sentido de que a homologação de sentença estrangeira reclama prova de citação válida da parte requerida, seja no território prolator da decisão homologanda, seja no Brasil, mediante carta rogatória, consoante a ratio essendi do artigo 217, II, do RISTF. 6. Deveras, é assente na Suprema Corte que:'A citação de pessoa domiciliada no Brasil há de fazer-se mediante carta rogatória, não prevalecendo, ante o princípio direcionado ao real conhecimento da ação proposta, intimação realizada no estrangeiro. Inexistente a citação, descabe homologar a sentença.(...)' (SEC 7696/HL, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ de 12.11.2004). 7. Precedentes jurisprudenciais do STF: SEC 6684/EU, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 19.08.2004; SEC 7570/EU, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ de 30.04.2004; e SEC 7459/PT, Relator Ministro Nelson Jobim, DJ de 30.04.2004. 8. In casu, a empresa devedora, desde a celebração do contrato, era domiciliada no Brasil, razão pela qual sua citação, no processo de cobrança, deveria ter sido realizada mediante carta rogatória e não como o foi, ora sem obediência da mediação citatória, por isso que o próprio advogado da requerente afirmou ter entregue a citação a funcionária sem poderes para esse fim, ora por via postal, em pessoa também carente de autorização para recepção de ato sobremodo relevante. 9. A inserção do país como Estado Signatário da Convenção Internacional que legitima a homologação de sentenças e laudos não autoriza que alhures se proceda irritualmente e sem obediência ao due process of law." (SEC 842 US, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2006, DJ 04/12/2006, p. 248) |
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que ,foi proferida; |
"É pressuposto da homologação da sentença estrangeira a completa instrução do pedido, não sendo suficiente, para a demonstração do fumus boni iuris, a circunstância de ter o trânsito em julgado ocorrido no país de origem. Devem ser satisfeitos os requisitos exigidos em lei, de modo a ficar devidamente evidenciado que a pretensão não ofende a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (art. 17 da LICC e arts. 5º e 6º da Resolução nº 9/2005 do STJ)." (AgRg na SE 3198 DE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2007, DJ 11/02/2008, p. 7) |
d) estar traduzida por intérprete autorizado; |
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. |
Seleção de julgados realizada em 28/09/2010 |
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