Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. |
"O só fato de o menor e sua genitora possuírem domicílio no Brasil afasta a competência da justiça norte-americana para decidir, com exclusividade, sobre as condições de guarda e visitação do menor. Precedente do c. STF: SEC 7.420, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 16/12/2005. II - Demais disso, ofende a soberania e a ordem pública o expresso afastamento da jurisdição brasileira pela sentença homologanda, em qualquer situação, para a apreciação das disposições estabelecidas acerca da guarda e da visitação de menor, filho de brasileira e domiciliado no Brasil (ex vi do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e art. 35 do Estatuto da Criança e Adolescente)." (SEC 4789 US, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/04/2010, DJe 27/05/2010) "Não ofende a soberania do Brasil ou a ordem pública conceder exequatur para citar alguém a se defender contra cobrança de dívida de jogo contraída e exigida em Estado estrangeiro, onde tais pretensões são lícitas." (AgRg na CR 3198 US, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/06/2008, DJe 11/09/2008) "Sentença arbitral que decorreu de processo sem qualquer vício formal. 2. Contestação da requerida no sentido de que não está obrigada a cumprir o seu encargo financeiro porque a requerente não atendeu à determinada cláusula àcontratual. Discussão sobre a regra do exceptio non adimpleti contractus, de acordo com o art. 1.092 do Código Civil de 1916, que foi decidida no juízo arbitral. Questão que não tem natureza de ordem pública e que não se vincula ao conceito de soberania nacional. 3. Força constitutiva da sentença arbitral estrangeira por ter sido emitida formal e materialmente de acordo com os princípios do nosso ordenamento jurídico." (SEC 802 US, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 175) "Casamento no exterior. Ato anterior à introdução do divórcio no Brasil. Se, ao tempo do casamento realizado no exterior, havia impedimento dirimente absoluto, segundo a lei brasileira, e por isso mesmo o ato não era apto a produzir efeitos no país, na conformidade do disposto no art. 17 da LICC, não se há de admitir, por razão de boa lógica jurídica, que, desaparecido o impedimento, em razão da superveniência da Lei do Divórcio, haja se tornado eficaz, pois tanto implicaria reconhecer possível a simultaneidade de casamentos, visto que, no divórcio, a sentença só põe termo ao casamento e aos seus efeitos civis ex nunc." (REsp 34093 RJ, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/1995, DJ 27/03/1995, p. 7155) |
Seleção de julgados realizada em 28/09/2010 |
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