domingo, 14 de novembro de 2010

LICC anotada pelo STF - Art. 12.º

Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil)
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
"A autoridade judiciária brasileira tem competência para apreciar ação de indenização proposta por seguradora brasileira, sub-rogada nos direitos de arrendatária também brasileira, contra arrendadora norte-americana com o objetivo de ser ressarcida de danos oriundos de alegado inadimplemento de contrato de arrendamento mercantil cuja execução se daria essencialmente em território brasileiro." (REsp 498835 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 09/05/2005, p. 391)
§ 1º Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações, relativas a imóveis situados no Brasil.
"Como já ressaltado na decisão embargada, a ordem não pode ser concedida, pois, segundo o art. 89, I e II, do Código de Processo Civil, a competência para "conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil" e "proceder a inventário e partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional" é exclusiva da Justiça brasileira, com exclusão de qualquer outra. Acrescente-se o contido na Lei de Introdução ao Código Civil, art. 12, § 1º: "só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil". Nesse sentido, a lição de Pontes de Miranda: "Os juízes brasileiros é que têm competência para conhecer de ações relativas a bens situados no Brasil e nenhum ato processual ou sentença a respeito deles pode ser proferido no estrangeiro com eficácia para o Brasil, mesmo se as partes eram estrangeiras" (in Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo II, 3ª edição, Forense, Rio de Janeiro, 1995, pág. 225)." (AgRg nos EDcl na CR 2894/MX, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 13/03/2008, DJe 03/04/2008)

"Não representa contrariedade à ordem pública (art. 89 do Código de Processo Civil), como reiteradamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (SE 3.408 e SEC 7.146-1) a sentença estrangeira que ratifica acordo das partes sobre imóvel localizado no Brasil." (SEC 979/US, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2005, DJ 29/08/2005 p. 134)
§ 2º A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
"A prática de atos constritivos decorrentes de pedidos de autoridades estrangeiras, ainda que enquadrados como cooperação jurídica internacional, dependem da prévia concessão de exequatur pela autoridade constitucionalmente competente. Precedentes do STF e do STJ. 2. Como deliberado pela egrégia Corte Especial desta Casa (AgRg na CR 2.484/RU), 'a execução de diligências solicitadas por autoridade estrangeira deve ocorrer via carta rogatória', não obstante a dispensa do exequatur pelo artigo 7º, parágrafo único, da Resolução 09/2005 da Presidência deste Tribunal, 'a qual - à evidência - não pode prevalecer diante do texto constitucional'." (HC 114743 RJ, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2008, DJe 02/02/2009)
Seleção de julgados realizada em 28/09/2010

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