domingo, 14 de novembro de 2010

LICC anotada pelo STF - Art. 10.º

Decreto-lei 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil)
Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
"Tratando-se da sucessão de pessoa de nacionalidade libanesa domiciliada no Brasil, aplica-se à espécie o art. 10, caput, da Lei de Introdução, segundo o qual 'a sucessão por morte ou por ausência obedece à lei em que era domiciliado o defunto ou desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens'." (REsp 275985 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2003, DJ 13/10/2003, p. 366)
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 18.5.1995)
§ 2º A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
"Capacidade para suceder não se confunde com qualidade de herdeiro. Esta tem a ver com a ordem da vocação hereditária que consiste no fato de pertencer a pessoa que se apresenta como herdeiro a uma das categorias que, de um modo geral, são chamadas pela lei a sucessão, por isso haverá de ser aferida pela mesma lei competente para reger a sucessão do morto que, no Brasil, 'obedece a lei do pais em que era domiciliado o defunto.' (art. 10, caput, da licc). Resolvida a questão prejudicial de que determinada pessoa, segundo o domicílio que tinha o de cujus, e herdeira, cabe examinar se a pessoa indicada e capaz ou incapaz para receber a herança, solução que e fornecida pela lei do domicilio do herdeiro (art. 10, § 2º, da LICC)." (REsp 61434 SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/1997, DJ 08/09/1997, p. 42507)
Seleção de julgados realizada em 28/09/2010

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