A Vara do Trabalho de Almenara tem recebido grande número de reclamações trabalhistas contra a construtora Planova, uma das maiores litigantes na Justiça do Trabalho no Município, com várias condenações por descumprimento da legislação trabalhista. As denúncias de irregularidades praticadas pela empresa variam muito, desde contratação de trabalhadores sem registro na CTPS e retenção de salários até a exposição de empregados a péssimas condições de trabalho, em locais sem instalações sanitárias e sem espaço adequado para refeições. A empresa sempre repete as mesmas irregularidades e, geralmente, tenta alterar a verdade dos fatos, apresentando defesas absurdas. Atento a essa realidade, o juiz Cláudio Roberto Carneiro de Castro, titular da Vara, buscou solucionar o problema através da adoção de uma medida mais severa.
Conforme observou o magistrado, a empresa manifesta tanto descaso com a Justiça trabalhista que, em um dos processos, já chegou a entregar uma defesa confusa, absurda, sem lógica, produzida ao acaso, na qual contestava pedidos que nem foram feitos pelos empregados, talvez aproveitando a defesa de outra demanda. Em um desses casos, analisado pelo juiz, ficou comprovado que dois trabalhadores foram contratados para prestarem serviços na obra de asfaltamento do trecho que interliga os Municípios de Joaíma e Felisburgo. As provas revelaram que houve o descumprimento de obrigações contratuais básicas e que os empregados sofreram danos morais em virtude das condições degradantes do ambiente de trabalho. Como de costume, a empresa alegou desconhecer os reclamantes, fato que foi desmentido pelas declarações das testemunhas. Em conseqüência, por ter a empresa alterado a verdade dos fatos, o julgador a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, à razão de 20% sobre o valor da causa, em favor de cada reclamante.
A denúncia de que os trabalhadores eram submetidos a condições precárias de trabalho foi confirmada pela prova testemunhal. Em sua defesa, a construtora se limitou a declarar que não sabe de nada. Reprovando a conduta patronal, o juiz acentuou que a falta de condições mínimas de segurança e higiene, que assegurem um ambiente de trabalho adequado, ofende a dignidade e a saúde do trabalhador, valores fundamentais da pessoa humana, assegurados pela Constituição. Segundo as ponderações do magistrado, diante da reincidência patronal nessa infração, torna-se necessário o estabelecimento de uma punição mais rigorosa, a fim de desestimular essa prática abusiva. Por isso, ele reconheceu a responsabilidade subsidiária da construtora pela obrigação de pagar indenizações por danos morais, fixadas em R$10.000,00 para cada reclamante, além das parcelas sonegadas durante a vigência do contrato de trabalho. “Note-se que a indenização vinha sendo fixada em R$1.000,00, mas, diante da reincidência da infração, constatou-se que não teve o caráter pedagógico desejado, o que justifica a majoração” – finalizou o juiz sentenciante. Há recurso ordinário aguardando julgamento no TRT-MG.
( nº 00333-2010-046-03-00-0 )
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