Em julgamento recente, a 9a Turma do TRT-MG manteve a condenação de duas empresas prestadoras de serviços ao pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador que deixou de ser contratado em razão do seu sexo. É que o reclamante já tinha sido selecionado para a vaga de auxiliar de serviços gerais e, quando já arrumava a documentação para contratação, a empresa decidiu que a vaga deveria ser preenchida por pessoa do sexo feminino e deixou de contratá-lo. Isso, no entendimento da Turma, frustrou o seu direito legítimo de ser admitido.
As reclamadas não negaram o ocorrido, mas justificaram o procedimento adotado com o argumento de que o seu cliente, o Aeroporto de Confins, tem direito de escolher o sexo das pessoas que lá prestarão serviços. Analisando o caso, o desembargador Ricardo Antônio Mohallem destacou que não há dúvida de que houve alteração das condições de contratação após a seleção do trabalhador, quando ele já providenciava a documentação necessária para o contrato. O próprio preposto declarou que não havia exigência de sexo feminino no momento em que a vaga foi anunciada.
Na visão do magistrado, essa alteração, após a seleção, é injustificável, principalmente porque não há qualquer impedimento para que uma pessoa do sexo masculino exerça a função de auxiliar de serviços gerais. E, como se não bastasse, ao contrário do que foi alegado no recurso, as reclamadas não ofereceram nova colocação para o trabalhador, apenas limitaram-se a dizer que poderiam tentar encaixá-lo em vaga futura, uma vez que, naquele momento, não havia nenhuma disponível, o que, para o relator, é uma afirmação bastante duvidosa, já que o preposto informou que as empresas admitem, em média, duzentos auxiliares de limpeza por mês.
“Nesse contexto, não há dúvida de que o reclamante foi preterido sem razão, donde a inquestionável ofensa moral, com negativa repercussão na sua intimidade e dignidade. Sua crença na seriedade do processo de escolha, no qual obteve sucesso, se desmoronou pelas alterações das regras estabelecidas para o jogo, no meio deste” - concluiu o desembargador, mantendo a indenização por danos morais, no valor de dois salários mínimos.
( RO nº 00357-2010-019-03-00-6 )
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