No recurso analisado pela 5a Turma do TRT-MG, a União Federal pedia a suspensão do processo, a fim de que todos os herdeiros do trabalhador falecido fossem citados e passassem a integrar o processo, evitando-se, dessa forma, prejuízo a qualquer um deles. No entanto, o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa acompanhou a decisão de 1o Grau e negou o pedido da União, por entender que, se a viúva é habilitada na Previdência Social, para receber pensão por morte, é ela quem tem legitimidade para representar o espólio do empregado perante a Justiça do Trabalho.
Conforme explicou o relator, o empregado propôs reclamação trabalhista contra a Ferrovia Centro Atlântica e a extinta RFFSA, que foi sucedida pela União Federal, visando a receber parcelas decorrentes do contrato de trabalho mantido com as empresas. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. Ocorre que, no curso do processo, o trabalhador faleceu e a viúva assumiu o polo passivo da reclamação. O juiz sentenciante determinou a comprovação de sua condição de inventariante. A viúva, além de demonstrar que o falecido não possuía bens no próprio nome, apresentou uma certidão, expedida pela Previdência Social, para levantamento de valores devidos pelo empregador ao empregado.
A União Federal não concordou com esse documento, insistindo que, em caso de inventário negativo (quando não há bens para serem divididos), tanto a viúva, como os filhos, devem fazer parte da ação. Mas o desembargador lembrou que, embora o artigo 12, do CPC, estabeleça que o espólio deve ser representado em juízo pelo inventariante, o artigo 1o da Lei nº 6.858/80 não pode ser desconsiderado. De acordo com esse dispositivo, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e as importâncias das contas do FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em parcelas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social.
Dessa forma, ainda que a sucessão não tenha sido legalizada, já que, no caso do processo, não há bens para serem inventariados, cabe à viúva a representação do espólio (conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido) em juízo. O titular é o espólio e, não, os herdeiros. “Assim, entendo que a viúva do empregado, habilitada como dependente na previdência social para fins de recebimento da pensão do de cujus, é pessoa legitimada para representar o espólio do empregado perante esta Justiça, dispensando-se a prova da condição de inventariante” - concluiu o desembargador.
( AP nº 01818-1997-009-03-00-2 )
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário