quinta-feira, 11 de novembro de 2010

Assassinato de empregado por colega de trabalho, sem culpa da empresa, não gera indenização por dano moral e material

A 5ª Câmara do TRT/SC confirmou sentença do juízo trabalhista de Joaçaba, que indeferiu pedido de indenização por danos morais e materiais feito por viúva de ex-empregado da Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda., morto a tiros por colega de trabalho.
Conforme alegou a viúva, o agressor e a vítima, que era seu superior hierárquico, teriam se desentendido por conta da insubordinação e destempero do autor do crime. Para a autora da ação, os disparos teriam sido feitos durante o horário de expediente sem que a empresa tivesse adotado medidas de proteção à integridade física da vítima.
Segundo as testemunhas do processo, a ré não teve tempo de tomar providências para impedir a morte do empregado. A vítima teria comentado uma única vez, com o fiscal de apanho de aves, sobre ameaça de morte por parte do agressor. O assassinato aconteceu no dia seguinte, por volta das 8h da manhã, fora do escritório, antes mesmo que a vítima tivesse oportunidade de comunicar a ameaça ao seu supervisor.
O entendimento unânime dos juízes da 5ª Turma foi de que a ré não pode responder pelo acontecido, porque não teve tempo de tomar qualquer providência para impedir o assassinato e por não haver evidências de que o agressor tivesse entrado armado nas dependências da empresa.
Além disso não há notícia nos autos de que a ré tivesse conhecimento de algum outro comportamento destemperado do agressor. “Eventuais desentendimentos entre o agressor e a vítima, incluindo atos de insubordinação daquele, não podem ser considerados suficientemente graves a ponto de responsabilizar a ré por não ter tomado providências para evitar o ocorrido”, registrou o acórdão.


Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT/SC

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