A 2ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da comarca de Joinville, que condenou Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 24.551, a José Eduardo Reinert, em razão de perda total de seu veículo. Em recurso ao TJ, a empresa sustentou – entre outras alegações - que o condutor conduzia o veículo embriagado.
"A embriaguez do condutor do veículo segurado, por si só, não é causa excludente da obrigação de ressarcir assumida pela seguradora, mesmo havendo cláusula expressa em sentido contrário, pois o beneficiário objetiva, com o pagamento regular do prêmio, desfrutar sem preocupação do bem segurado, salvo se o estado etílico é preordenado (voluntário) e com o escopo de provocar acidente de trânsito ou qualquer outro incidente causador de dano", anotou o desembargador Joel Dias Figueira, relator da matéria.
Ele acrescentou que os médicos, no caso concreto, não deixaram claro se ocorreu ou não a embriaguez apontada pela Mapfre. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.078733-0)
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Prof. Fábio Schlickmann
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