A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) determinou que a Marítima Seguros S/A pague R$ 7.280,00 ao agricultor F.C.C., vítima de acidente de trânsito. O valor é correspondente à indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
“Analisando detidamente os fólios processuais, verifica-se que foi carreado junto com a exordial, laudo do Instituto Médico Legal, no qual consta que houve debilidade permanente do membro inferior do recorrido”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Sales Neto, durante sessão nessa segunda-feira (04/04).
Consta nos autos que F.C.C. ficou com invalidez permanente em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 27 de novembro de 2004. Juntou boletim de ocorrência e laudo pericial comprovando o fato. Administrativamente, requereu da seguradora o pagamento referente ao Seguro DPVAT, na importância equivalente a 40 salários mínimos, cujo valor à época era de R$ 260,00. O pedido foi negado.
Em virtude disso, ajuizou ação ordinária objetivando receber a indenização, conforme previsto em lei. Na contestação, a seguradora defendeu que a vítima não apresentou laudo comprovando a invalidez permanente, conforme a legislação determina. Sustentou ter pago, administrativamente, R$ 4.043,50.
Em 3 de março de 2010, o então juiz da 28ª Vara Cível de Fortaleza, Váldsen da Silva Alves Pereira, condenou a empresa a pagar R$ 12.556,50, devidamente corrigidos a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora a partir da citação.
Inconformada, a Marítima interpôs apelação (nº 75457-18.2008.8.06.000/1) no TJCE, pleiteando a reforma da sentença. Defendeu que a indenização deve ser paga proporcionalmente ao grau de invalidez.
Ao analisar o recurso, o desembargador Francisco Sales Neto explicou que o agricultor faz jus a 70% do valor da indenização máxima da invalidez total, que era de R$ 10.500,00 – equivalente a 40 salários mínimos da época do acidente, segundo a Lei nº 10.888, de 24 de junho de 2004.
O magistrado esclareceu que, embora a empresa tenha afirmado que efetuou o pagamento devido por meio da via administrativa, não juntou ao processo qualquer documento com a assinatura comprovando o recebimento.
Com esse entendimento, 1ª Câmara Cível fixou em R$ 7.280,00 a quantia a ser paga. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a contar da data do acidente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário