quinta-feira, 7 de abril de 2011

TJ/CE: 1ª Câmara Cível determina matrícula de estudante no 7º semestre do curso de Direito da Faece

A Justiça cearense determinou que a Faculdade de Ensino e Cultura do Ceará (Faece) matricule a estudante G.T.S. no sétimo semestre do curso de Direito. A decisão foi da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e confirmou liminar proferida na Primeira Instância.

Conforme os autos, a estudante foi reprovada por excesso de faltas em três disciplinas do sexto semestre do referido curso, no período letivo de 2008. Explicou que as supostas faltas foram lançadas pelo corpo docente porque desconsideraram os dias em que ela chegou com um "pequeno atraso" para assistir às aulas. Apesar das faltas, informou que obteve notas acima da média exigida para aprovação. A faculdade, no entanto, se negou a matricular a aluna no semestre seguinte.

Em virtude disso, G.T.S. ajuizou ação ordinária, com pedido liminar, solicitando que fosse determinada sua matrícula no sétimo semestre do curso de Direito. Argumentou falha no sistema de controle de presença que a impossibilitou de avançar nos estudos.

Em 18 de fevereiro de 2009, o juiz da 8ª Vara Cível de Fortaleza, Manoel de Jesus da Silva Rosa, concedeu a liminar conforme requerido. "As alegações da autora estão de acordo a lei, a doutrina e o entendimento jurisprudencial que indicou nos autos, sendo, portanto, plausíveis suas afirmações", disse o magistrado.

Inconformada, a Faece interpôs agravo de instrumento (75832-60.2009.8.06.0000/0) no TJCE, solicitando a suspensão da decisão. Argumentou que aplicou o regimento interno da instituição (art.71,I), que reprova os alunos com frequência inferior a 75% da carga horária estabelecida em cada disciplina.

Nessa segunda-feira (04/04), ao relatar a matéria, o desembargador Emanuel Leite Albuquerque destacou: "compreendo que a interpretação teleológica deste dispositivo (art.71,I) atente, com melhor extensão, o princípio da razoabilidade, e aproxima-se melhor do sentido social da norma, que é, sem duvida, o verdadeiro escopo do legislador, até porque, a agravada cursou tais disciplinas com aproveitamento". Com esse entendimento, 1ª Câmara Cível negou provimento ao agravo e manteve inalterada a liminar.








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