Empregado contratado para realizar as mesmas atividades desenvolvidas no período de estágio não precisa passar por contrato de experiência. A decisão foi da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que deu provimento ao recurso do reclamante. O autor havia recorrido de sentença proferida pelo Juíz Elson Rodrigues da Silva Junior em primeira instância.
O reclamante, que trabalhava em contato com clientes via telefone para divulgação de produtos, alegou que já havia sido testado na função. Antes da contratação ele passou por um periodo de estágio de cinco meses na empresa, onde realizava as mesmas atividades.
Conforme o relator do acórdão, Juiz Convocado Marçal Henri Figueiredo, havendo comprovação de que o reclamante já possuía experiência anterior na função, o segundo contrato deve ser anulado. A decisão baseia-se no entendimento de que o objetivo do regime de experimentação é justamente testar o funcionário, visando a avaliar se ele detém aptidão para o exercício de suas tarefas e se consegue adaptar-se à estrutura hierárquica do empregador e ao ambiente de trabalho. Como já havia um prévio conhecimento de ambas as partes envolvidas a Turma reconheceu irregularidade.
Constatada a nulidade do contrato de experiência, os magistrados declararam que o vínculo empregatício deu-se, de fato, por prazo indeterminado, impondo-se à empresa, em atenção ao princípio da continuidade da relação de emprego, o pagamento de aviso-prévio, férias proporcionais, gratificação natalina e multa de 40% do FGTS.
Da decisão, cabe recurso.
Processo 0110900-72.2009.5.04.0010
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