quinta-feira, 7 de abril de 2011

TJ/CE: 1ª Turma Recursal condena Saganor a indenizar cliente que teve cheque clonado

A 1ª Turma Recursal do Fórum Professor Dolor Barreira condenou a Saganor Nordeste Comércio de Automóveis Ltda. a pagar R$ 10.200,00 de indenização, por danos morais, ao comerciante R.P.M.L.. Os cheques emitidos para pagamento de serviços no automóvel foram clonados e adulterados.

Consta nos autos que, em 2009, R.P.M.L. firmou contrato de revisão mecânica do veículo. O serviço, orçado em R$ 1.498,80, foi pago por meio de três cheques. O primeiro, no valor de R$ 500,80, datado para 20 de fevereiro de 2009; o segundo de R$ 499,00, para 20 de março do mesmo ano; e a última ordem de pagamento, também de R$ 499,00, datada para 20 de abril de 2009.

Contudo, conforme o processo, o cliente afirmou ter recebido ligação do banco em que mantinha conta, informando que o primeiro cheque havia sido descontado no dia 3 de fevereiro com o valor de R$ 1.020,00. Ele descobriu que a ordem de pagamento havia sido clonada, pois verificou posteriormente que os dois documentos tinham a mesma numeração.

Apesar de ter sustado os outros cheques emitidos à Saganor, R.P.M.L. sustentou que o problema gerou abalo na sua situação financeira. Além disso, descobriu que o terceiro cheque também havia sido clonado.

Após ter procurado a empresa e não conseguir resolver o problema, ingressou com ação de reparação de danos junto ao 4º Juizado Especial Cível e Criminal (JECC) da Comarca de Fortaleza. Na contestação, a empresa afirmou não ser responsável pelo problema, pois os cheques foram negociados com uma instituição financeira e que a fraude foi realizada por quadrilha instalada dentro do banco. Sustentou também não ter havido dano moral.

A juíza Maria José Bentes Pinto, titular da 4ª Unidade do JECC de Fortaleza, considerou o ato da empresa como "negligente" e a condenou a pagar R$ 10.200,00, a título de reparação moral.

Inconformada, a Saganor ingressou com recurso (nº 032.2009.907.982-7) junto às Turmas Recursais, requerendo a reforma da decisão. Ao analisar o caso na sessão dessa segunda-feira (04/04), a 1ª Turma Recursal manteve, por unanimidade, a decisão de 1º Grau.

O relator do processo, juiz José Edmilson de Oliveira, afirmou que a apresentação do cheque com valor adulterado "ultrapassou a esfera do mero abalo cotidiano" e causou "constrangimentos demasiados à personalidade e à honradez do requerente".











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