quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Quinta Turma admite apreensão de agenda pessoal em investigação de crime

Ao cumprir mandado de busca e apreensão, a polícia pode apreender qualquer objeto que contribua para as investigações, ainda que seja de caráter pessoal e independentemente de ter sido mencionado de forma expressa na ordem do juiz. A conclusão é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou legal o uso, em investigação criminal, de informações obtidas na agenda pessoal de um fiscal acusado de crime contra a ordem tributária.

A agenda pertence a um fiscal acusado de participação em um conluio para lesar a fazenda pública do estado do Rio de Janeiro. A ação – batizada pela polícia como “Operação Propina S/A” – foi deflagrada em 2007, após mais de um ano de investigações conduzidas pelo Ministério Público do Rio e pelas secretarias estaduais da Fazenda e da Segurança.

Conforme divulgado à época pela imprensa, o esquema criminoso – envolvendo fiscais, empresários, contadores e outras pessoas – teria causado prejuízo da ordem de R$ 1 bilhão aos cofres do estado. Na operação, foram expedidos 31 mandados de prisão, inclusive contra o fiscal, um dos principais membros do esquema, segundo a acusação.

Em habeas corpus impetrado no STJ, a defesa do fiscal afirmou que seria ilegal o laudo da perícia realizada em uma agenda apreendida pela polícia no momento de sua prisão, por se tratar de documento pessoal e sigiloso, cuja violação ofenderia os direitos constitucionais à intimidade e à vida privada. Os advogados pediram que fossem retiradas do processo penal as provas obtidas a partir da agenda.

Os advogados de defesa alegaram que o uso da agenda seria ilegal também porque a ordem de busca e apreensão mencionava apenas o recolhimento de documentos relacionados aos fatos investigados. A apreensão da agenda pessoal, segundo eles, dependeria de uma autorização judicial específica.

Para o ministro Jorge Mussi, relator do habeas corpus, “não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer exigência de que a manifestação judicial que defere a cautelar de busca e apreensão esmiúce quais documentos ou objetos devam ser coletados, até mesmo porque tal pormenorização só é possível de ser implementada após a verificação do que foi encontrado no local”.

Quanto ao fato de se tratar de documento pessoal, capaz de revelar detalhes da vida privada do indivíduo, o ministro lembrou que todos os direitos são relativos. “Não existem direitos absolutos, motivo pelo qual, apesar de a Constituição prever o direito à privacidade e à intimidade, admite-se a sua relativização diante do princípio da proporcionalidade”, disse ele em seu voto. A decisão da Quinta Turma de negar o habeas corpus foi unânime.

O ministro citou o artigo 240 do Código de Processo Penal, que estabelece como um dos objetivos da medida de busca e apreensão “descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu”. Não há na lei, segundo ele, nenhuma ressalva sobre documentos que possam envolver a intimidade do indivíduo.
Em apoio à sua tese, o relator assinalou ainda que “o Supremo Tribunal Federal já admitiu até mesmo a violação de sigilo de correspondência pertencente a acusado preso, documento que, em termos de relação com a vida privada e a intimidade, em tudo se assemelha à agenda pessoal”.


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

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