Consta na ação ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) que, no ano de 1994, o Jornal de Londrina, com base em declaração de ex-vereador e do promotor de Justiça à época, publicou notícia informando indícios de irregularidade na gestão do então prefeito de Sertanópolis (PR). Contra este, foram instaurados vários procedimentos judiciais e administrativos para apurar suas condutas, que culminaram em condenações.
O Tribunal de Justiça do Paraná acolheu pedido de danos morais feito pelo então prefeito sob o argumento de que, apesar da existência de procedimentos judiciais contra ele, a certeza apenas se dá após o trânsito em julgado da sentença, portanto a formulação e divulgação das reportagens só poderiam ocorrer depois de esgotados os recursos. Tal decisão é questionada em Recurso Extraordinário (RE 631272), já admitido pelo STF.
Para os advogados da editora, a decisão violou diretamente a Constituição Federal, tendo em vista o valor da indenização contra a empresa. A editora alega que publica um jornal distribuído gratuitamente na região norte do Paraná, que possui 80 empregados e está passando por graves dificuldades financeiras.
Concessão da liminar
O ministro Ayres Britto recordou julgamento do Plenário do STF que, em análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130, declarou a Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67) não recepcionada pela Constituição de 1988. Segundo o ministro, naquela ocasião, ele afirmou que, nos casos de abuso das liberdades de manifestação do pensamento e expressão, “o corretivo é de ser feito pela exigência do direito de resposta por parte do ofendido, assim como pela assunção de responsabilidade civil, ou penal, do ofensor”.
Na mesma oportunidade, Ayres Britto consignou que, no plano civil, o direito à indenização “será tanto mais expressivo quanto maior for o peso, o tamanho, o grau da ofensa pessoal”. O relator lembrou que a própria Constituição Federal assegura a resposta “proporcional ao agravo”, que também está relacionada à reparação pecuniária, “mas sem que tal reparação financeira descambe jamais para a exacerbação”.
Isto porque, para o ministro, “a excessividade indenizatória já é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa” e “esse carregar nas cores da indenização pode levar até mesmo ao fechamento de pequenos e médios órgãos de comunicação social, o que é de todo impensável num regime de plenitude da liberdade de informação”.
“No caso dos autos, ao menos neste juízo prefacial, tenho que o funcionamento do veículo de comunicação requerente estará em risco com a execução imediata da decisão objeto do apelo extremo”, entendeu o ministro Ayres Britto, ao conceder a liminar à editora.
EC/AL//GAB
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