A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Gaspar, que condenou Liberty Seguros S/A ao pagamento da diferença de seguro obrigatório (DPVAT), no valor de R$ 12,9 mil, em benefício de Maria Leonildes Reolon. A autora sofreu um acidente automobilístico em dezembro de 2005, ocasião em que registrou lesões irreversíveis (invalidez permanente).
Após o ocorrido, Maria acionou a seguradora para receber a indenização do seguro obrigatório, porém lhe pagaram apenas a quantia de R$ 1.012,50. A Liberty, em contestação, requereu sua substituição pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, uma vez que esta foi criada com a única finalidade de atuar como administradora do Seguro Obrigatório (DPVAT). Ademais, afirmou que não há prova válida da alegada invalidez total e permanente.
“A seguradora requerida é parte legítima para responder pela pretensão em foco, uma vez que o beneficiário pode pleitear a indenização a qualquer uma das empresas consorciadas ao seguro DPVAT”, anotou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. O magistrado também determinou a condenação da seguradora por litigância de má-fé: “Demonstra injustificada resistência em quitar a indenização securitária devida.” A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.062887-8)
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