Os tribunais trabalhistas entenderam constitucional o artigo 31 da Lei 8.880/94, que instituiu o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, bem como criou a Unidade Real de Valor (URV), precursora do Real. Também julgaram constitucional a Medida Provisória (MP) 434/94, consolidada por essa lei.
No recurso, a montadora alegava justamente que a Lei 8.880/94 fere dispositivos constitucionais que exigem lei complementar para fixação de indenização referente a dispensa sem justa causa diferente dos 40% prevista na Lei nº 5.107/66 e no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Votos
O julgamento do RE foi iniciado em março de 2005, quando o então presidente do STF, ministro Nelson Jobim (aposentado) pediu vista, depois que o relator, ministro Marco Aurélio, lhe havia dado provimento.
Hoje, a ministra Cármen Lúcia, sucessora do ministro Nelson Jobim na Corte, retomou o julgamento plenário do recurso e lhe negou provimento. Ela endossou entendimento segundo o qual o artigo 31 da Lei 8.880 objetivou manter o nível de emprego, na fase de transição do padrão monetário da URV para o Real.
Tratou-se, segundo a ministra, de uma medida legislativa emergencial destinada a evitar o descontrole da ordem econômica, depois que diversas tentativas heterodoxas de conter a inflação haviam fracassado. Assim, não haveria o alegado vício legal.
Ao acompanhar a divergência, o ministro Ricardo Lewandowski disse que se trata de uma norma transitória que visou proteger o emprego. Assim, o artigo 31 da Lei 8.880 estabeleceu, no seu entender, uma atualização do valor previsto no artigo 10 , inc. 1º do ADCT que, também ele, ao fixar uma regra provisória para as indenizações em caso de demissão sem justa causa, estipulou multa de 40% sobre o saldo na conta vinculada de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado.
Acompanharam a divergência também os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Celso de Mello e Cezar Peluso.
FK/AL
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