A viúva e os filhos de um eletricista morto em acidente de trabalho receberão R$60 mil de indenização por danos morais e pensão mensal no valor aproximado de R$1.300,00 por danos materiais, até a data em que ele completaria 69 anos de idade. A devedora principal é a MW Projetos e Construções, empregadora direta do trabalhador, mas a tomadora dos serviços, Celg Distribuição, também foi condenada a responder subsidiariamente pelos créditos devidos à família do empregado, em caso de descumprimento da obrigação pela MW.
A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, voto de relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, para afastar a caracterização de culpa exclusiva do empregado pelo acidente (como haviam definido as instâncias ordinárias), reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador no episódio e, por consequência, conceder as indenizações pedidas. Embora tenha reformado o entendimento do Tribunal do Trabalho de Goiás (18ª Região) no recurso de revista da família do trabalhador, a relatora não reexaminou provas do processo, apenas fez novo enquadramento dos fatos.
Tanto a Vara do Trabalho quanto o Regional consideraram que, na hipótese analisada, havia culpa exclusiva da vítima no acidente. Por essa razão, inexistia responsabilidade das empresas pelo acidente, muito menos a obrigação de indenizar os herdeiros do trabalhador morto em serviço. Segundo laudo pericial, o empregado foi designado para fazer emenda de cabos elétricos em uma fazenda no Município goiano de São Miguel do Araguaia. Após desligar a chave da fonte de energia e fazer o aterramento da rede no próprio poste em que iria trabalhar, ele iniciou o serviço.
Apesar de o eletricista ter deixado uma equipe junto à chave esperando a ordem de religar a energia, funcionários da fazenda acionaram um gerador que provocou a descarga elétrica que o matou na hora. Ainda de acordo com o perito, se o aterramento tivesse sido feito no poste anterior ao que o empregado desenvolvia suas tarefas, o acidente não teria ocorrido. Assim, pelo fato de o empregado não ter feito o aterramento de forma correta, o TRT manteve a sentença de origem no sentido da culpa exclusiva do trabalhador, considerando indevida qualquer indenização por parte da empregadora (MW Projetos) ou da tomadora dos serviços (Celg).
No entanto, como esclareceu a ministra Kátia Arruda, mesmo que o acidente que provocou a morte do empregado tenha ocorrido por ato de terceiro (energização da rede pela ligação de um gerador da fazenda), é incontroverso o fato de que o acidente aconteceu em pleno exercício das atividades do empregado, ou seja, quando ele estava à disposição da empresa. A relatora também observou que o empregado não podia ser considerado o único culpado pelo acidente, pois tinha certeza de que a chave da fonte de energia estava desligada e não sabia que o gerador da fazenda estava instalado de modo irregular.
Portanto, na interpretação da ministra, seria essencial para configurar culpa exclusiva da vítima que sua conduta tivesse sido causadora do infortúnio – o que não se observa na hipótese. Pelo contrário, afirmou a relatora, mesmo com o aterramento incorreto, o empregado não teria morrido se a chave da fonte de energia não tivesse sido ligada. E não poderia contar que um gerador da fazenda onde prestava serviço fosse acionado por terceiros provocando a descarga elétrica que o matou.
A ministra Kátia Arruda concluiu que era possível a condenação da empresa com base na responsabilidade objetiva do empregador prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Por essa norma, a obrigação de reparar o dano causado independe de culpa, quando a atividade desenvolvida implicar risco para os direitos de outros – como é o caso do trabalho realizado em redes elétricas de alta tensão.
Por fim, a relatora condenou a MW Projetos a pagar indenização por danos materiais conforme pedido pelo espólio (pensão mensal correspondente a 2/3 do último salário do empregado) e reparação por danos morais, tendo em vista o sofrimento da família pela morte do empregado. A ministra arbitrou essa indenização em R$60 mil (o pedido original era de quase R$200mil), levando em conta o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida. Como a Celg era empresa tomadora dos serviços, também foi condenada subsidiariamente (Súmula nº 331, IV, do TST). (RR-231.55.2010.5.18.0000 )
(Lilian Fonseca)
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