A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma companhia de seguros ao pagamento de indenização a uma construtora, por ter se negado a pagar por sinistro. Em decisão unânime, os ministros consideraram que a corretora, muito embora responda pelos danos causados ao segurado em razão de eventual conduta dolosa, não responde solidariamente com a seguradora pelo pagamento da própria indenização securitária.
A Carvalho Hosken S/A Engenharia e Construções celebrou com a Azul Companhia de Seguros Gerais, por intermédio da Basic Corretora de Seguros Ltda., contratos de seguro de automóveis. Em 2004, a construtora informou à corretora de seguros a ocorrência de alterações dos condutores dos veículos segurados, requerendo a retificação, ciente, inclusive, de eventual alteração do valor da apólice.
Em janeiro de 2005, um desses veículos foi furtado, porém a seguradora negou-se a pagar a indenização à empresa, ao argumento de que algumas informações prestadas relativas ao perfil do condutor não correspondiam à realidade dos fatos, informações estas encaminhadas à corretora e não repassadas à companhia de seguros. Assim, a Carvalho Hosken ajuizou uma ação com o objetivo de receber a indenização securitária das duas empresas.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido em relação à seguradora e improcedente em relação à corretora de seguros. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao julgar a apelação, manteve a sentença integralmente.
Dessa decisão, a empresa Carvalho Hosken recorreu ao STJ. Ela sustentou que, tendo a corretora deixado de repassar as informações relevantes à seguradora, referentes ao condutor do veículo segurado, agiu com negligência, respondendo solidariamente com a Azul Companhia de Seguros Gerais.
Para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, se a conduta da corretora gerou algum dano ao segurado, além da própria recusa ao adimplemento contratual, este não o cobrou em juízo, mas tão somente a indenização securitária, e foi exatamente nesse sentido que quis se pronunciar a decisão do TJRJ, ao afirmar que não há pedido de indenização de prejuízos morais ou materiais pela má prestação dos serviços da corretora.
Dessa forma, analisou o ministro, muito embora a corretora de seguros responda pelos possíveis danos causados ao segurado em razão de conduta culposa, isso não a torna solidariamente responsável pelo pagamento de indenização securitária, que é, em realidade, a obrigação contratualmente acertada entre segurado e seguradora.
“Somente se a seguradora fosse reconhecidamente desobrigada a pagar a indenização securitária, por culpa da corretora, que passou informações errôneas acerca do segurado, o que configuraria, em tese, o fato do serviço viciado de corretagem, é que se poderia cogitar-se de responsabilidade civil da corretora, o que não ocorre na hipótese analisada”, afirmou o relator.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
0 Comentários. Comente já!:
Postar um comentário