Um motorista que foi autuado por, supostamente, estar efetuando o transporte irregular de passageiros vai ser ressarcido dos danos morais e materiais que suportou, em face de autuação administrativa indevida que lhe fora imposta pelo Departamento de Estradas de Rodagem – DER/RN. Com a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, o autor da ação receberá 2 mil reais, a título de indenização por danos morais e R$ 353,00, a título de indenização por danos materiais.
Na ação, o autor alegou que em 22 de janeiro de 2009 retornava da cidade de Caraúbas/RN em seu veículo, em companhia de um casal de amigos vizinhos, onde haviam participado da festa do santo padroeiro da cidade, no período de 09 a 20 daquele mês. Em Caraúbas, segundo afirma, ficaram hospedados na casa de sua mãe.
Assegurou que, retornando a Natal, foi parado em barreira policial do DER, na qual, mesmo tendo informado a realidade dos fatos ao agente público responsável, fora indevidamente autuado por estar efetuando o transporte irregular de passageiros, tendo seu veículo apreendido em função disto. Para a liberação de seu veículo teve de desembolsar a quantia de R$ 353,00. Diante de todo o ocorrido, disse que suportou prejuízos de ordem moral e material, pelo que requereu a reparação dos mesmos.
Da análise das provas anexadas aos autos, a juíza verificou que a ocorrência da ação administrativa danosa gerou os danos alegados pelo autor. Segundo ela, a ilegalidade da autuação referida fica evidenciada a partir da demonstração dos elementos das circunstâncias dos fatos antecedente indicada pelo autor, com vistas a apontar inexistência da infração a si atribuída.
A magistrada observou que os documentos anexados aos autos denotam que o casal que acompanhava o autor no seu retorno a Natal eram, de fato, seus vizinhos, já que todos habitam na mesma rua, qual seja, a Travessa Sampaio Correia, no Bairro Dix-Sept Rosado. Somado a isto, tem-se a veracidade da afirmação acerca da existência do evento festivo-religioso da qual o autor e seus vizinhos teriam participado à época do fato danoso.
Além do mais, ficou provado também que a mãe do autor é residente do Município de Caraúbas/RN, fato que suficientemente motivaria seu filho a fazer-se presente na cidade e prestigiar os festejos acompanhado de amigos, contando com o acolhimento familiar em sua visita. De outro lado, a magistrada observou que o DER não apresentou provas que desconstituíssem a realidade apresentada, não cumprindo assim seu dever de provar o alegado (art. 333, II, do CPC).
Assim, concluiu que os danos morais decorreram do ato ilícito do DER e os prejuízos materiais do autor também decorrem da autuação indevida, materializando-se no valor da multa cobrada pela liberação do veículo apreendido. Desta forma, o Departamento deverá arcar com a indenização do ofendido, conforme os ditames dos arts. 927 e 944, do Código Civil. Para estipular os valores, a juíza observou alguns critérios, tais como, a repercussão do dano moral, sua reprovabilidade, a capacidade econômica das partes e as condições pessoais da vítima. (Processo nº 001.09.019662-8)
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