Um cidadão conseguiu, através de uma Ação Popular, que a Justiça declarasse nulo de pelo direito, e com efeito retroativo, o Processo Administrativo nº 01.702/2002 e respectivo Contrato Administrativo nº 017/2002, firmado entre o Município do Natal e a empresa Autoparque Nordeste Ltda., confirmando a liminar anteriormente deferida. O contrato diz respeito a serviço de estacionamento pago em vias públicas realizados pela empresa e com a concessão da prefeitura.
A sentença da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal também condena a EMPRESA AUTOPARQUE NORDESTE LTDA, por prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429/1992, fixando a penalidade de proibição de contratar com o Poder Público, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992.
Na ação, o autor argumentou que o então Prefeito Municipal do Natal sancionou a Lei nº 5.497/2003 autorizando o Executivo Municipal a outorgar, mediante concessão de serviço público, a operação de estacionamento rotativo pago em vias públicas, além de guarda e depósito de veículos apreendidos, sob a alegação de que a Administração não tem condições de prestar esse serviço diretamente , e que essa ineficiência estaria causando prejuízos ao erário no tocante a manutenção da estrutura de operação.
Alegou que a Lei se apresenta com traços de ilegalidade e imoralidade, pois concede um serviço público em caráter de exclusividade (art. 3º), em flagrante violação ao art. 16 da Lei Federal nº 8.987/1995, que versa sobre a concessão de serviços públicos, além de usurpar o direito do usuário de obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre diversos prestadores, conferido pelo art. 7º, III, da citada norma federal.
Defendeu ainda que, além do consórcio vencedor da Concorrência Pública nº 001/2002-STTU haver sido formalizado depois da homologação do procedimento, o contrato administrativo foi firmado sem a existência da lei pretérita.
Esclareceu que a instalação do serviço de estacionamento rotativo, os denominados “parquímetros”, esbarra na desaprovação da população natalense, sem falar que a Administração municipal não ouviu o contribuinte nem realizou estudo de impacto econômico, pelo contrário, quando os equipamentos funcionaram em caráter experimental, durante dois dias, o volume de vendas no comércio do bairro do Alecrim teve uma redução em torno de 60%. Implantado o serviço, o usuário disporá do limite máximo de duas horas de permanência na vaga, que se ultrapassado sofrerá a medida de reboque do veículo para o pátio particular da empresa concessionária.
Ao analisar o Processo Administrativo nº 01.702/2002 em anexo aos autos, o juiz Luiz Alberto Dantas Filho constatou que os fundamentos licitatórios da moralidade administrativa e da igualdade de oportunidades não foram cumpridos. Além disso, ficou claro igual desatendimento ao preceito constitucional da publicidade dos atos administrativos, quando não constata-se qualquer prova ou referência às publicações do edital do procedimento licitatório referenciado, conforme preceituam o art. 37, caput , da Constituição da República, e o art. 21, da Lei nº 8.666/1993.
O magistrado comentou que, diante da ausência de publicidade dos atos administrativos e seu consequente desconhecimento por parte da coletividade, é de estranhar a presença de algum licitante ao ato formal de Abertura e Julgamento das Propostas Comerciais da Concorrência Pública nº 001/2002. “No entanto, constata-se que, de forma milagrosa, apenas um licitante teve acesso à privilegiada informação e pôde comparecer a mesma”, afirmou. Ou seja, para o juiz não constam nos autos qualquer justificativa para a presença de apenas um concorrente e sua respectiva contratação, condição legal indispensável ao ato, uma vez que a licitação é regida pela existência de pluralidade de concorrentes, restando descartada o enquadramento do caso à referida hipótese.
“Dessa forma, conclui-se pela ilegalidade do Processo Administrativo nº 01.702/2002 e do respectivo Contrato Administrativo nº 017/2002, firmado entre o Município do Natal e a empresa Autoparque Nordeste Ltda., devendo os mesmos serem declarados nulos de pleno direito”, concluiu. (Processo nº 001.03.028470-9)
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