A empresa de ônibus Viação Riograndense Ltda. teve um pedido de indenização por perdas na arrecadação movido contra a Prefeitura de Natal negado pelo juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Luiz Alberto Dantas Filho. Na ação, a empresa alegava ter direito à ressarcimento por ter sido vítima de desequilíbrio financeiro provocado pela ação de veículos que fazem transporte clandestino de passageiros.
Nos autos, a Viação Riograndense Ltda. afirmou que é permissionária de serviço de transporte coletivo municipal há mais de vinte anos e que ao tempo de sua contratação o município era dividido em zonas operada cada uma por apenas uma permissionária, o que, juntamente com o aumento de consumidores e o monopólio do serviço público, fazia com que a rentabilidade financeira da autora fosse crescente.
Alegou que a partir de 1996, o serviço público de transporte coletivo começou a ser operado pelos denominados “clandestinos”, posteriormente regulamentados pela Lei nº 4.882/1997, que criou o Sistema Opcional de Transporte Público de Passageiros – SOTPP, fazendo com que, dentre outros fatores, o aumento da concorrência diminuísse o seu lucro financeiro.
Reclamou que o Município de Natal não efetivou qualquer medida para manter o equilíbrio econômico-financeiro do serviço prestado pela empresa, bem como que a omissão no exercício do poder de polícia fez com que os novos permissionários ultrapassassem os percentuais máximos permitidos pelo SOTPP na coincidência das linhas dos dois sistemas, sem que nada fosse feito.
O Município de Natal contestou afirmando que a empresa não tem legitimidade para ingressar com a ação e ausência de interesse processual, e no mérito pediu pela improcedência do pedido inicial em razão da ausência de prova que garanta à empresa exclusividade na prestação do referido serviço público, bem como que atribua à ela a culpa pelas perdas financeiras alegadas.
Ao proferir a sentença, o juiz explicou que a empresa é reconhecidamente legítima permissionária do serviço público em questão e por isso pode ingressar com a ação. Porém, entende que o pedido é indevido por ausência de comprovação de que eventual a perda financeira tenha derivado de ação ou omissão do poder público. Ele também considerou a supremacia do interesse da coletividade.
Segundo o magistrado, em nenhum documento dos autos, bem como em todo conjunto de provas, ficou demonstrada a proporção entre custo e benefício que a empresa esperava auferir com a delegação do serviço, quando ainda era proponente, de forma a servir de parâmetro de equilíbrio econômico-financeiro inicial, conforme determina a Constituição Federal em seu art. 37, XXI.
De acordo com o juiz, conforme narrado no pedido inicial, ‘o número de usuários vinha em escala crescente’. No entanto, a empresa não comprovou que proporção inicial é essa, pois é isso que o equilíbrio econômico-financeiro visa a proteger: a expectativa de ganho previsto do delegatário do serviço público. “Não pode o ente federado, no caso em tela o Município, ser responsabilizado por toda e qualquer alteração sentida nas conjunturas até então favoráveis”, concluiu.
A Riograndense pretendia receber mais de nove milhões de reais. (Processo nº 001.04.015668-1)
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